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DA COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ORIENTAÇÃO RITUALÍSTICA DO GOB

  • Foto do escritor: Irmão Marcelo Artilheiro
    Irmão Marcelo Artilheiro
  • 17 de jul. de 2021
  • 4 min de leitura

Inicialmente, faz-se indispensável conceituar o que é competência, destarte, pode-se definir competência como o "poder/dever" atribuído a um órgão/secretaria/ente ou pessoa para o desempenho de suas atividades/funções definidas na norma de regência, para que possam desempenhar e cumprir de modo minimamente satisfatória os interesses da entidade, no caso sob análise o GOB, podendo entretanto, ser também aplicável a outra determinada potência.


A reflexão sobre o tema faz necessário em razão de várias vezes ocorrer o que se chama no direito de "conflito positivo de competência", bem como em razão do desconhecimento efetivo das atribuições desta Secretaria tão importante por parte dos Irmãos e das Lojas, que inúmeras vezes indagam, instam a manifestação da Secretaria/Secretário sobre temas que não lhe compete, inúmeras vezes relacionado a assuntos jurídicos (legais) ou administrativos. E pior não é ter-se formulado a pergunta ou questão, mais sim, ser oferecida a resposta, ignorando-se a competência. Acrescento, que a regra de competência deve ser observada por todos os Poderes, Secretarias e Órgãos do GOB e que no caso concreto, utilizou-se a Secretaria de Orientação Ritualística apenas como paradigma e que seu titular Eminente Irmão Pedro Juk é exemplo de rigor ritualístico e científico, detentor de profundo conhecimento, cuja atuação é pautada por elevados sentimentos fraternais e sempre dentro dos limites definidos pela legislação.


Também, faz-se necessário discorrer minimamente sobre as características da competência:

Improrrogabilidade: Tal atributo limita a atuação, no caso, do Secretário à suas competências previstas em lei, no caso do GOB, aquelas elencadas no Art. 180, do RGF.

Imprescritibilidade: As competências devem ser exercidas a qualquer tempo.

Irrenunciabilidade: As competências não podem ser renunciadas.

Inderrogabilidade: O conteúdo e a titularidade não pode ser derrogado, em outras palavras, o conteúdo ou titularidade não pode ser objeto de acordo de vontades entre partes ou potência.


A competência das Secretarias de Orientação Ritualística da Federação (GOB), por mera lógica e por aplicação do princípio da similaridade, deve observar rigorosamente, o que estabelecido no Art. 181, do RGF. Verbis:


"Art. 180 Compete à Secretaria-Geral de Orientação Ritualística:

I – acompanhar e orientar todos os atos litúrgicos e ritualísticos na jurisdição do Grande Oriente do Brasil e propor ao Grão-Mestre Geral medidas que julgar necessárias ao cumprimento dos Rituais;

II – elaborar e divulgar o Plano Anual de Treinamento, estabelecer normas e procedimentos para a confecção do calendário de atividades a ser observado em todo o âmbito do Grande Oriente do Brasil;

III – participar dos cursos programados pela Secretaria-Geral de Educação e Cultura, sempre que a matéria envolva assuntos ritualísticos e litúrgicos;

IV – organizar anualmente curso de cada um dos ritos oficiais do Grande Oriente do Brasil;

V – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral, relatório das atividades da Secretaria no exercício anterior."


Impõe-se ressaltar que para a prática de qualquer ato maçônico, ainda que verbal, a competência é a primeira condição para sua validade ética, pedagógica, litúrgica e jurídica. Nenhum ato maçônico, ainda que verbal, pode ser realizado validamente sem que a pessoa (irmão) disponha legalmente do poder para praticá-lo. Dai decorre que todo e qualquer ato emanado por pessoa/irmão incompetente ou realizado além do limite estabelecido na norma maçônica é inválido ou nulo, justamente por lhe faltar um elemento básico, mas indispensável para a sua perfeição/validade, qual seja, o poder legal/jurídico para manifestar a vontade da Federação/GOB, dai perfeitamente aplicável ao caso advertência de Caio Tácito[1] de que: "não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito".


Dai a importância de se aprender a perguntar; perguntar a pessoa correta (competente) e saber que a pergunta é o esboço da resposta ( o importante é a pergunta e não a resposta), por outro lado, também é indispensável aprender a dizer "não sei" ou dizer que "não me compete dirimir tal dúvida ou me manifestar sobre tal assunto", ou seja, declarar sua incompetência normativa para versar sobre o assunto. Obviamente, que todos podem e devem se manifestar sobre os mais diversos temas, todavia, quando na condição de "incompetente", deve fazê-lo na condição de comum (irmão) e não em razão do cargo (representante da Secretaria), tal advertência é importante em razão de seu conteúdo pedagógico, qual seja ensinar a competência de cada órgão/secretaria e etc.


Por fim, acrescento que a competência deve ser observada por todos, quando da prática de qualquer ato Maçônico, sob pena de invalidade do mesmo, assim, é indispensável que todos aprendam as competências de cada Poder, órgão ou Secretaria do GOB e também as suas próprias, quando investido em qualquer cargo.



OBS.: Texto sem revisão.


C.A.M. e T∴F∴A∴

Ir.´. Marcelo Artilheiro

Joinville (SC), 17 de julho de 2021



[1] Professor catedrático de Direito Administrativo e professor emérito da UERJ, exerceu as funções de diretor da Faculdade de Direito, diretor do Centro de Ciências Sociais, sub-reitor e vice-reitor. Ocupou os cargos de consultor geral da República, subchefe do Gabinete Civil da Presidência da República, juiz do Tribunal Regional do Estado da Guanabara, conselheiro do Conselho Federal de Educação e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.




 
 
 

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