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Procurador Legislativo e o divã: Ser ou não ser ?

  • Foto do escritor: Irmão Marcelo Artilheiro
    Irmão Marcelo Artilheiro
  • 20 de out. de 2025
  • 4 min de leitura

Com o advento da Emenda Constitucional n. 36/2019, que deu nova redação ao art. 47 da Constituição do Grande Oriente do Brasil - GOB, corrigiu-se a nomenclatura dos cargos que compõem a Mesa Diretora da Soberana Assembleia Federal Legislativa e por consequência, também das Assembleias Legislativas do Orientes Estaduais (princípio da simetria). É que se tinha adotado no Poder Legislativo Maçônico, por analogia, a nomenclatura dos cargos ocupados em Loja, o que para mim sempre foi um equívoco, pois a atividade/função legiferante assim como a jurisdicional existentes no GOB não são ritualísticas. 


Por sua vez, a nomenclatura atribuída a um destes cargos tem originado debates, ações maçônicas e “confusão”, trata-se do cargo de Procurador Legislativo anteriormente denominado de “ORADOR”. Basta uma simples análise das razões expostas no Projeto da Emenda Constitucional - PEC que originou a Emenda Constitucional n. 36/2019, para se verificar que não se tratou de criação de novo cargo, mas tão somente de alteração do nome, mantendo-se inalterada a competência. 


Face às peculiaridades da Instituição (Ministério Público Maçônico) inserida no âmbito de uma Potência Federativa, GOB, temos que o Ministério Público Maçônico abrange o Ministério Público do Grande Oriente do Brasil (GOB), os Ministérios Públicos dos Orientes Estaduais (Grandes Orientes Estaduais), os procuradores legislativos e o Oradores/Membros do Ministério Públicos, conforme o Rito, divisão esta que acompanha a forma federativa adotada em terra brasilis.


No Mundo Civil temos inúmeros “Procuradores” cada qual com suas competências e atribuições. Existem os Procuradores Municipais, Procuradores Estaduais (uns membros do Ministério Público Estadual e outros Membros da Procuradoria dos Estados) e ainda os Procuradores de Contas (membro do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas Estaduais) existindo também os “Procuradores Federais” ocupantes de cargos em diversos Órgãos, Tribunais e Entidades pertencentes à União, ou seja, mesmo todos possuindo o mesmo nome, “Procurador”, cada qual atua nos limites de sua atribuições e competências.


Presume-se que ao Ministério Público Maçônico se aplique os mesmos princípios previstos  no art. 127, § 1º, da Constituição de nossa República, quais sejam: a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência Funcional.


O Princípio da Unidade indica que o Ministério Público, apesar de agir por intermédio de múltiplos braços, está sujeito a um comando único, oriundo do Procurador-Geral, o qual pode atuar diretamente ou por meio dos demais integrantes de grau inferior. Deve-se acrescentar que o Princípio da  Unidade não autoriza que integrantes do Ministério Público atuem em áreas não afetas à esfera de atribuições que lhes fora reservada pela lei, por exemplo: um Orador/Membro do Ministério Público ou Procurador Legislativo não pode exercer atribuição do Procurador-Geral ou, ainda que a matéria seja afeta ao cargo que ocupa, que não se enquadre na esfera territorial(oriente) perante a qual atue - o Orador de uma Loja não pode oferecer “denúncia”  “representação” em outra Loja - um Procurador Legislativo não pode praticar atos em outra Assembleia de outro Oriente e etc. 


O princípio da indivisibilidade, assegura que cada um dos seus membros representa a Instituição em sua integridade, pouco importando o agente/maçom que atuou.


O Princípio da Independência Funcional afasta qualquer possibilidade de ingerência nas atividades desenvolvidas pelos membros do Ministério Público, apesar de estarem todos eles administrativamente subordinados ao Procurador-Geral. Em outras palavras, o princípio da hierarquia foi dividido em duas vertentes: uma prestigia o princípio da unidade e outra o princípio da independência funcional.


Data vênia, tal alteração não deveria gerar qualquer polêmica ou dúvida quanto a competência do Procurador Legislativo, que como Orador, é membro do Ministério Público Maçônico. O fato de ser “Procurador” não lhe concede as prerrogativas e competências dos Procuradores e subprocuradores do Grande Oriente do Brasil.  Assim como os “Oradores das Lojas” que também são Membros do Ministério Público e possuem competência restrita às suas Lojas, os Procuradores Legislativos possuem competência restrita às suas Assembleias, não substituem e não acumulam as competências dos Procuradores e subprocuradores Maçônicos que compõe o Ministério Público Maçônico nos termos do art. 94 da Constituição do GOB.


O Procurador Legislativo é Membro da Mesa Diretora, e como membro “dirige” a Assembleia a que pertence, devendo atuar nos limites da competência definida no Regimento Interno da Casa, não lhe competindo substituir ou usurpar a competência dos demais “membros do Ministério Público”. As atribuições/competências dos Procuradores Legislativos são em regra, as contidas no § 8°, do art. 13, do Regimento Interno da Soberana Assembleia Federal Legislativa, que deve por mera lógica nortear também os Regimentos Internos das Poderosas Assembleias Estaduais Legislativas:

I – observar e fazer observar o cumprimento dos deveres dos membros da Assembléia;

II – exercer as funções de órgão do Ministério Público perante a Soberana Assembléia Federal Legislativa;

III – fiscalizar as votações, assinar com o Presidente e o Grande Secretário as atas das sessões, bem como os atos e resoluções da Mesa Diretora e os da Assembléia;

IV – manifestar, no encerramento da discussão de qualquer matéria, as conclusões legais;

V – requerer, verbalmente, adiamento da votação de qualquer matéria quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida;

VI – saudar, em nome da Assembléia, o Grão-Mestre Geral e os visitantes ilustres presentes às sessões;

VII – representar à Assembléia contra o Deputado que der causa à cassação do mandato e

VIII – recomendar a perda do mandato dos Deputados incursos nas sanções previstas no art. 39, inciso II, da Constituição.


Portanto, ainda que seja membro do Ministério Público, afastando-se assim a questão referente à frase do monólogo Príncipe Hamlet (William Shakespeare) , o Procurador Legislativo não pode ser o que não é. Como é de conhecimento comum, o Direito não cabe na lei, o texto e a norma são coisas distintas, assim a atuação de quaisquer um dos membros do Ministério Público Maçônico deve observar a integridade e coerência do Direito Maçônico, pouco importando a nomenclatura.



Por fim, por gentileza, não concordem comigo.


 Joinville (SC), 20 outubro de 2025.


OBS.: Texto sem revisão.


C.A.M. e T∴F∴A∴

Ir.´. Marcelo Artilheiro




 
 
 

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