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A desincompatibilização e a inelegibilidade no Grande Oriente do Brasil

  • Foto do escritor: Irmão Marcelo Artilheiro
    Irmão Marcelo Artilheiro
  • 12 de ago. de 2022
  • 4 min de leitura

O Código Eleitoral Maçônico em seus artigos 34 e 35 estabelece a necessidade de que os ocupantes de determinados cargos na estrutura política administrativa do Grande Oriente do Brasil – GOB, renunciem aos mesmos para que possam disputar a eleição para os cargos de Grão-Mestre Geral, de Grão-Mestre Geral Adjunto, Grão-Mestre Estadual, Grão-Mestre Estadual Adjunto, Grão-Mestre do Distrito Federal ou Grão-Mestre do Distrito Federal Adjunto, postulantes a quaisquer dos cargos mencionados.


Art. 34. Os candidatos ocupantes dos cargos de Grão-Mestre Geral, de Grão-Mestre Geral Adjunto, Grão-Mestre Estadual, Grão-Mestre Estadual Adjunto, Grão-Mestre do Distrito Federal ou Grão-Mestre do Distrito Federal Adjunto, postulantes a quaisquer dos cargos mencionados, deverão renunciar aos cargos ora em exercício no prazo de 3 (três) meses antes do pleito eleitoral. (Nova redação dada pela Lei n. 247, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Boletim Oficial n. 50. de 13/12/2021).


Art. 35. Os membros dos Tribunais, dos Conselhos e das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas, que desejarem concorrer aos cargos de Grão-Mestre e Grão- Mestre Adjunto deverão deixar os cargos que estiverem exercendo 3 (três) meses antes do pleito, reassumindo-os após o término da eleição, que se dará com a proclamação dos eleitos, para cumprirem o restante dos seus mandatos ou continuar no exercício dos cargos para os quais tenham sido nomeados ou eleitos. (Nova redação dada pela Lei n. 247, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Boletim Oficial n. 50. de 13/12/2021).


A desincompatibilização/renúncia ao cargo tem por objetivo impedir que a autoridade maçônica no uso do cargo, utilize a estrutura do GOB lato sensu, em benefício próprio. O princípio da desincompatibilização pretende evitar, dessa forma, que haja abuso de poder ritualístico, econômico ou político nas eleições por meio do uso da estrutura e recursos aos quais a autoridade teria acesso, se permanecesse no cargo.


A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado; tratando-se assim de uma condição obstativa ao exercício passivo da cidadania maçônica. A inelegibilidade causada pela ausência da desincompatibilização tem por objetivo tutelar a normalidade, legitimidade e legalidade da eleição contra a nefasta influência do poder ritualístico, econômico, político ou do abuso do exercício de função ou cargo na estrutura do GOB.


A RESOLUÇÃO Nº 04/2022 - STEM/GOB, que “Dispõe sobre a eleição para os cargos de Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto do Grande Oriente do Brasil - GOB (quinquênio 2023-2027), Grão-Mestre Estadual e Distrital, Grão-Mestre Estadual e Distrital Adjunto (quadriênio 2023-2026)”, estabelece com inequívoca clareza a necessidade da prova da renúncia ou desincompatibilização, quando exigível, como pressuposto indispensável ao registro de candidatura aos postulantes aos cargos Grão-Mestre Geral, de Grão-Mestre Geral Adjunto, Grão-Mestre Estadual, Grão-Mestre Estadual Adjunto, Grão-Mestre do Distrito Federal ou Grão-Mestre do Distrito Federal Adjunto.


§ 4º. O documento de comprovação de renúncia ou desincompatibilização dos candidatos deverá instruir o pedido de registro de candidatura previstos nos arts. 34 e 35 do CEM.


Sobre o tema, colhe-se do Tribunal Superior Eleitoral, cujas as decisões norteiam, subsidiariamente, as decisões da Justiça Eleitoral Maçônica:


I - A desincompatibilização/renúncia/afastamento deve ser de fato, não apenas formal:


“[...] Registro de candidatura. Vereador. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Ausência. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará manteve a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura [...] ao cargo de vereador do município de Palestina do Pará/PA nas Eleições de 2020, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90, decorrente da ausência de comprovação da desincompatibilização, no prazo legal, da função de motorista no Hospital Municipal [...] 3. Não há falar em ofensa ao art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90, visto que, não obstante haja prova de pedido formal de afastamento no dia 14.8.2020, os elementos colhidos na instrução processual e analisados pela Corte de origem revelaram que ele permaneceu exercendo suas atividades como motorista do hospital municipal após a data limite para o afastamento. 4. ‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções’ [...]” (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060042082, rel. Min. Sérgio Banhos.)



II - A desincompatibilização pressupõe a renúncia ao cargo e não apenas o mero afastamento:


[...] Deputado federal. Servidor público. Desincompatibilização. Cargo em comissão. Necessidade de exoneração. [...] 1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato [...]”. (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 100018, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido a Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)



III - A necessidade de desincompatibilização aplica-se também ao candidato substituto:


“(...) Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1o , II, l, da LC no 64/90. Não provido.” (Ac. no 23.135, de 23.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.).


Recurso especial. Registro de candidatura. Substituição. Servidor público. Desincompatibilização. O candidato substituto não está dispensado de cumprir os prazos de desincompatibilização, como fixados nas normas constitucionais e legais de regência da matéria. Recurso não conhecido.” NE: Candidatura a vereador. (Ac. no 13.648, de 11.11.96, rel. Min. Francisco Rezek.)


Por fim, o Anexo XI, da CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES 2023, da RESOLUÇÃO Nº 04/2022 - STEM/GOB, fixou como data final para desincompatibilização o dia 30 de novembro de 2022, que coincide com a data final para o registro de candidaturas.


Por fim, cabe acrescentar que democracia maçônica não se resume em votar e ser votado; para o seu estabelecimento, as eleições são uma condição necessária, mas não suficiente a legitimidade, faz-se necessário um processo eleitoral normatizado, ético e fraternal.


O atual estágio normativo gobiano, a harmonia e a independência da Justiça Eleitoral Maçônica asseguram que o Grande Oriente do Brasil possa produzir eleições que gozam de elevado prestígio e legitimidade, o que garante ao povo maçônico gobiano eleições livres, universais e legítimas.



OBS.: Texto sem revisão.



C.A.M. e T∴F∴A∴

Ir.´. Marcelo Artilheiro

Joinville (SC), 12 de agosto de 2022




 
 
 

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