Prancha Nº 02/2025-GGMG - Grande Oriente do Brasil e a Garantia dos Direitos Fundamentais
- Irmão Marcelo Artilheiro
- 5 de mar.
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Por meio da Prancha Nº 02/2025-GGMG, de 20 de janeiro de 2025, enviada a todas as Lojas Federadas ao Grande Oriente do Brasil - GOB, por meio Grão Mestre Geral, o Irmão Ademir Cândido da Silva estabeleceu como “novo tema estratégico de interesse nacional a ser analisado no âmbito dos GOB é “Garantia dos Direitos Fundamentais: Saúde, Educação, Assistência Social, Liberdade de Imprensa e de Expressão”.
Tenho para mim que a Maçonaria e especialmente o GOB são por vocação, espaços para reflexão, defesa e aperfeiçoamento dos direitos fundamentais. Por certo, a relevância temática não repousa na unanimidade de pensamento quanto a conceito, aplicabilidade e alcance de tais garantias, mas sim na necessidade irrenunciável de tutelar e implementar tais direitos para toda a sociedade.
O dever de debruçar-se sobre tal tema e subtemas constitui-se encargo ético, moral, maçônico e político, do qual nenhum maçom pode furtar-se, sob pena de inequívoca frustração dos Princípios Gerais da Maçonaria e dos Postulados Universais da Ordem.
A recomendação feita aos Orientes Estaduais para que estimulem a participação das Lojas jurisdicionadas para que “apresentem sugestões, ideias e pensamentos acerca do tema em análise” demonstra incontroversa vontade de pluralização do debate temático e da legitimidade do procedimento.
No mérito, impõe-se destacar que os direitos fundamentais constituem-se prerrogativas oponíveis ao próprio Poder Público e em outros momentos, expressam deveres do Estado para com a sociedade daí seu inquestionável relevo jurídico, político e maçônico.
Trata-se de “tema” amplíssimo que gera inúmeras discussões e controvérsias.Os direitos fundamentais representam o núcleo inviolável de uma sociedade politicamente desenvolvida, com vistas a garantir a dignidade da pessoa humana. A doutrina majoritária estabeleceu as seguintes características dos direitos fundamentais: a) são imprescritíveis, pois não perecem pelo decurso do prazo; b) são inalienáveis, uma vez que não há possibilidade de transferência de tais direitos; c) são irrenunciáveis, pois em regra, não podem ser renunciados; d) são invioláveis, já que não podem ser eliminados por leis ou por atos de autoridades públicas; e) são universais, garantidos em tese a todos os homens; f) são marcados pela efetividade, uma vez que impõe ao Poder Público a garantia de seu gozo; g) são interdependentes, em que pese autônomos, todos possuem intersecções para atingirem as suas finalidades; e h) são complementares, tais direitos não devem ser objeto de interpretações isoladas, impondo-se uma análise conjunta com o escopo de alcançar os objetivos almejados pelo legislador constituinte.
Didaticamente, os direitos fundamentais são divididos em de primeira, segunda e terceira “dimensões”. Os direitos de primeira “dimensão” são direitos civis e políticos ligados à liberdade, surgiram formalmente no final do século XVIII e compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais. Na verdade, os direitos de primeira “dimensão” consubstanciam um remédio eficaz na defesa da liberdade do indivíduo, caracterizando-se como instrumentos para assegurar a não interferência arbitrária dos Poderes Públicos na esfera privada do indivíduo.
Por sua vez, os direitos de segunda “dimensão” se relacionam com as liberdades positivas e são relacionados à igualdade, englobando direitos econômicos, sociais e culturais. O florescer da segunda “dimensão” dos direitos fundamentais sinalizou a gradual passagem do Estado Liberal, de cunho marcadamente individualista para o Estado Social de Direito. Tais direitos visam estabelecer um padrão mínimo de vida, em especial no âmbito econômico, ao conjunto dos cidadãos, compensando as distorções e carências geradas imotivadamente ou em razão políticas equivocadas. Assim, deve-se destacar que o Estado do bem estar social se relaciona intimamente com o instituto jurídico da igualdade e com o compromisso do Estado com a função social, o que reafirma a ideia de que o direito é ou deveria ser um instrumento humano de coesão e justiça social, dotado de um fim definido, que é o bem comum, a solidariedade e fraternidade.
Os direitos de terceira “dimensão” são destinados à coletividade e à fraternidade, materializam poderes de titularidade coletiva ou supra individual, sendo atribuídos genericamente a todos os grupos sociais e homenageiam o princípio da solidariedade relacionando-se com o direito ao meio ambiente, à paz, segurança pública e etc.
Alguns doutrinadores sustentam a existência de uma quarta “dimensão” de direitos fundamentais que consistem nos direitos à democracia, à informação, ao pluralismo político, religioso e etc.
Portanto, o “novo tema estratégico de interesse nacional a ser analisado no âmbito dos GOB” possui indiscutível magnitude de ordem político-jurídica-maçônica, notadamente em razão de sua natureza constitucional.
“C.A.M.”. “T∴F∴A∴”.
OBS.: Texto sem revisão.
Joinville (SC), 05 de março de 2025.
Ir.´. Marcelo Artilheiro

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