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DA COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO "ELEITORAL" MAÇÔNICO

  • Foto do escritor: Irmão Marcelo Artilheiro
    Irmão Marcelo Artilheiro
  • 5 de out. de 2022
  • 6 min de leitura

A essencialidade da atuação do Ministério Público Maçônico – MPM nos processos eleitorais decorre tanto do ordenamento jurídico do Grande Oriente do Brasil – GOB, como dos elevados princípios maçônicos, nos quais se fundamenta a Maçonaria. Tais normais exigem uma lisura qualificada nos processos eleitorais maçônicos, de forma a prestigiar a ordem jurídica da Federação e a preservação da democracia maçônica. Desta forma, o Ministério Público Maçônico é o defensor natural do interesse público (da Federação) e de cada irmão, para que estes possam exercer seus direitos políticos da forma mais livre, maçônica, legítima, legal, ética, moral e segura, de forma a garantir que o resultado do pleito seja também harmônico com regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico e maçônico do GOB.


Nos termos do art. 96, da Constituição do GOB, o Ministério Público como órgão do GOB é composto: a) pelo Procurador-Geral, os Subprocuradores-Gerais, b) pelos Procuradores dos Orientes Estaduais (Estados) e do Oriente Distrital (Distrito Federal), os Subprocuradores dos Estados e do Distrito Federal e c) pelos Oradores das Lojas da Federação.


Ante a ausência de uma designação específica (carreira própria), como existe no Poder Judiciário do GOB, que dispõe de Justiça especializada para julgar os pleitos eleitorais (STEM e TEMs); o Art. 5º, do Código Eleitoral Maçônico estabelece que: “Art. 5º. Compete ao Procurador Geral, aos Procuradores Estaduais e Distrital e aos Oradores das Lojas, no âmbito de suas jurisdições definidas na Constituição, exercerem fiscalização do procedimento eleitoral, cabendo-lhes oferecer impugnação fundamentada, que será objeto de julgamento pelo Tribunal competente.”


Junto ao Superior Tribunal Eleitoral Maçônico (STEM) do Grande Oriente do Brasil atua Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais. Por sua vez, atua em cada Tribunal Regional Eleitoral Maçônico do Grande Oriente do Brasil dos Estado da Federal e Distrito, os Procuradores Estaduais e Distrital e nas Lojas, no caso específico, nas Oficinas Eleitoral, os Oradores.


O Ministério Público Maçônico (MPM) atua na fiscalização da regularidade e da lisura do processo eleitoral Maçônico e possui legitimidade para intervir em todas as fases do processo, seja como “parte” ou como fiscal da lei com relação aos prazos, a lista de eleitores, o registro de candidaturas, os documentos, a propaganda eleitoral, a sessão eleitoral, diplomação dos eleitos e etc.


Em sua atuação o Ministério Público pode propor vários tipos de “ações” por aplicação subsidiária da legislação civil, aplicável nos processos eleitorais maçônicos por expressa previsão no Art. 60, do Código Eleitoral Maçônico: “Art. 60. No processamento e julgamento das infrações eleitorais maçônicas, aplicam-se as normas deste Código e, subsidiariamente, a legislação processual do direito comum.”. Dentre as “ações”, destacam-se: a) Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (art. 3º da LC nº 64/1990), b) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22 da LC nº 64/1990), no combate ao abuso de poder político e econômico praticado durante o pleito eleitoral e c) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que tem por escopo à cassação do mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude no certame eleitoral. (Art. 14, §§ 10 e 11 da CF/1988).


Pode também promover ação disciplinar maçônica visando a punição daqueles que tenham de qualquer forma praticado ilícito maçônico, nos termos do Art. 37, do Código Disciplinar Maçônico, em especial, no caso do inciso V, do Art. 49, do Código Disciplinar Maçônico:

Art. 49. São atos indisciplinares aos quais se aplicam a sanção disciplinar de suspensão dos direitos maçônicos, descrita no inciso IV, do art. 24:

(...)

V – usar expediente reprovável para obter voto em eleição;”


E ainda; representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997), representação por conduta vedada (art. 73 da Lei nº 9.504/1997), bem como para oferecer denúncia com fundamento em infrações penais eleitorais (art. 357 do CE), todos dispositivos da legislação civil, isso considerando, a subjetividade do “tipo” descrito no inciso V, do Art. 49, do Código Disciplinar Maçônico.


É notório que o Ministério Público Eleitoral tem ampla legitimidade para o manejo de ações no âmbito eleitoral, tendo em conta o caráter indisponível do interesse público (da Federação) envolvido e do próprio controle de legalidade e moralidade do processo eleitoral.


Sobre o tema, é oportuno transcrever o julgado do Tribunal Superior Eleitoral (civil) que segue:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, XV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 23 DA RES.-TSE Nº 21.575/2003. MULTA E CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA. 1. O Ministério Público Eleitoral tem ampla legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral, haja vista sua condição de fiscal da lei e da Constituição Federal. (RESPE-25919/SP, TSE, Relator(a) Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Data da decisão 09/11/2006, DJ - Diário de justiça, Data 11/12/2006, Página 219).


A Constituição do Grande Oriente do Brasil fixou com propriedade a competência do Ministério Público Maçônico:

Art. 96. Compete ao Ministério Público:

I – promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda desta Constituição, do Regulamento Geral da Federação e das leis ordinárias;

II – denunciar os infratores da lei maçônica aos órgãos competentes;

III– representar ou oficiar, conforme o caso, ao Supremo Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Maçônico a arguição de inconstitucionalidade de lei e atos normativos do Grande Oriente do Brasil e dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal; (Nomenclatura modificada pela Emenda Constitucional nº 07, de 23 de março de 2009, publicada no Boletim Oficial nº 6, de 13/4/2009).

IV– defender os interesses do Grande Oriente do Brasil em questões maçônicas e de âmbito não maçônico.


Cabe destacar que considerando o bem jurídico tutelado (as eleições), a propositura da ação disciplinar é prerrogativa (poder/dever) do Ministério Público, sendo desnecessária qualquer provocação ou requerimento. Tudo isso, em razão da competência que o Regulamento Geral da Federação – RGF atribui ao MPM:

Art. 122 Compete ao membro do Ministério Público ou ao Orador:

I – observar, promover e fiscalizar o rigoroso cumprimento das Leis Maçônicas e dos Rituais;

II – cumprir e fazer cumprir os deveres e obrigações a que se comprometeram os Membros da Loja, à qual comunicará qualquer infração e promoverá a denúncia do infrator;

III – ler os textos de leis e decretos, permanecendo todos sentados;

IV – verificar a regularidade dos documentos maçônicos que lhe forem apresentados;

V – apresentar suas conclusões no encerramento das discussões, sob o ponto de vista legal, qualquer que seja a matéria;

VI – opor-se, de ofício, a qualquer deliberação contrária à lei e, em caso de insistência na matéria, formalizar denúncia ao Poder competente;

VII – manter arquivo atualizado de toda a legislação maçônica;

VIII – assinar as atas da Loja, tão logo sejam aprovadas;

IX – acatar ou rejeitar denúncias formuladas à Loja, representando aos Poderes constituídos. Em caso de rejeição, recorrer de ofício ao Tribunal competente.


A legislação do GOB ao “instituir” o Ministério Público Maçônico/orador atribuiu-lhe posição de inquestionável eminência político-jurídica e concedeu-lhe os meios jurídicos necessários à plena realização de suas elevadas finalidades institucionais, deferindo-lhe uma condição singular na estrutura e organização do poder na federação e loja, inexistindo, hierarquia entre o mesmo e qualquer autoridade maçônica.


Ao Ministério Público Eleitoral incumbe, especialmente, ainda, zelar pelo aprimoramento do regime democrático do GOB, impondo o respeito à liberdade política, aos direitos fundamentais do maçom e, sobretudo, ao processo eleitoral como instrumento legitimador do poder.


É cediço que cabe aos candidatos contribuir para a normalidade do processo eleitoral. Entretanto, ao Ministério Público Eleitoral, incumbe a adoção das medidas destinadas a salvaguardar a lisura do pleito.


Sobre o tema, discorre Djalma Pinto:

Ao Ministério Público, no processo eletivo, cabe diligenciar para que a investidura no poder não seja maculada com vícios comprometedores da legitimidade da representação. Em país de carências exageradas como o nosso, cabe-lhe uma vigilância redobrada para conter o abuso do poder político e econômico, através das ações que lhe são colocadas à disposição pela ordem jurídica. Dentre essas ações, a Investigação Judicial e a ação de Impugnação de mandato sobressaem como de grande relevância para o combate dos ilícitos que subvertem a normalidade da disputa eleitoral.” (PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p 253).


No que tange às suas funções, o Ministério Público Eleitoral, além de resguardar a democracia maçônica, também atua na defesa da ordem jurídica da Federação como titular da ação disciplinar, inclusive a eleitoral, como fiscal da lei e como substituto processual; no patrocínio dos “interesses públicos” do GOB e direito individuais indisponíveis dos irmãos gobianos.



OBS.: Texto sem revisão.



C.A.M. e T∴F∴A∴

Ir.´. Marcelo Artilheiro


Joinville (SC), 05 de outubro de 2022








 
 
 

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