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DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO GRANDE ORIENTE DO BRASIL

  • Foto do escritor: Irmão Marcelo Artilheiro
    Irmão Marcelo Artilheiro
  • 7 de jan. de 2020
  • 10 min de leitura

1 - Do Planejamento Orçamentário.

No Grande Oriente do Brasil adotou-se o mesmo modelo civil de planejamento orçamentário, no qual é estabelecido com clareza as prioridades da Gestão do GOB (Poder Central) ou de cada Oriente Estadual. Este sistema ou modelo consiste em de três documentos, PPA, LDO e LOA. Neste singelo texto ire discorrer apenas sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, que é o orçamento anual propriamente dito: Previsão de receitas e fixação de despesas. Nesse sentido, verifica-se a seriedade e austeridade com que o GOB zela pelos recursos financeiros e ele confiado.


Todavia, Infelizmente, ainda não temos o orçamento impositivo no GOB, de forma que há possibilidade pequenas alterações no orçamento por meio do Grão Mestrado, obviamente respeitando-se o limite autorizado (%) e as receitas vinculadas.


Convém ressaltar, a esse propósito, que os recursos (receitas) e despesas fixadas na Lei Orçamentária Maçônica não são destinados à discricionariedade do Gestor Maçônico (Grão Mestrado), mas sim vinculados ao Projeto indicado (pelo Grão Mestrado), que fora aprovado pelo Legislativo Maçônico, logo o Administrador Maçônico, nesse passo, submete-se ao princípio da legalidade, sob pena de inutilidade de todo processo legislativo e violação dos princípios fixados na Constituição do GOB, até porque seria inútil determinar a criação de PPA, LDO e LOA para não serem observadas.


Consoante jurisprudência consolidada e determinação expressa da legislação maçônica os Gestores Maçônicos (Grãos Mestres e outros), encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à legislação civil como a maçônica, isso por que administram uma pessoa jurídica de direito privado (associação) e não apenas a "maçonaria".


2. Vinculação orçamentária

Em que pese inexistir a figura do orçamento impositivo, a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que deve ser aplicada também nos orçamento maçônicos, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou a vinculação de verbas públicas. Verbis:


Art. 8º. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


Essa vinculação orçamentária se estende a exercícios financeiros futuros, na hipótese de os recursos não terem sido aplicados no exercício previsto. Neste sentindo, a melhor doutrina, Segundo Carlos Valder Nascimento[1]: “Os recursos financeiros podem ter finalidade determinada, desde que haja previsão legal. Entretanto, sua utilização será para atender de modo exclusivo o objeto de sua vinculação, pouco importando que seja em exercício diverso daquele em que se verificar o ingresso".


A pseudo conveniência e oportunidade, assim como a liberdade de administrar ficam sempre submissas ao império da lei, nesse sentido a jurisprudência:


Como já decidiu o STJ:

"Diante das Leis de improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o administrador 'desorganizado' e 'despreparado', não se podendo conceber que um Prefeito assuma a administração de um município sema observância das mais comezinhas regras' de direito público. Ainda que se cogite não tenha o réu agido com má-fé, os fatos abstraidos configuram-se atos de improbidade e não meras irregularidades. por inobservância do principio da legalidade. "(STJ, REsp 7081 70/ MG; Relator (a) Ministra ELIANA CALMON: Órgão Julgador: T2 › SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 06/12/2005; D.l 19/12/2005, p. 355)"


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO.

1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.

2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas.

4. Recursos especial provido.[2]


Dessa forma, considera-se que a vinculação de determinado recurso por força de lei maçônica e inclusive, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, veta sua utilização em atividades diversas que não a estabelecida previamente na lei criadora da vinculação (fundo e etc.) e na LOA.


Data venia, outro não pode se o entendimento, pois se a Maçonaria exige e inclusive para tanto, apoia os Observatórios Sociais e outras Associações visando a moralidade, legalidade e eficiência na Administração Pública (prefeituras e etc.) seria inadmissível conduta diversa.


3. Responsabilização do Gestor/Administrador Maçônico

Diante da não aplicação das receitas vinculadas às finalidades previamente determinadas, há que se perquirir acerca da responsabilidade do gestor maçônico pela prática de ato de improbidade administrativa (civil) e maçônica, nos termo do inciso XXVI, do Art. 49 do Código Disciplinar Maçônico.


Destarte, vislumbra-se, assim, a incidência do art. 10, inc. XI, da Lei 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;


Por mera lógica, aplica-se, ainda, o art. 11, inc. I, da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


Impõe-se observar que, no caso da receita vinculada não ter sido aplicada em sua finalidade específica, mas em outra finalidade ainda que também maçônica, a jurisprudência prevalente é de que tal prática não configura dano ao erário e, assim, haveria a subsunção da conduta ao art. 11, inc. I, da Lei 8.429/92, qual seja, ato de improbidade administrativa.


Nesse sentido, transcreve-se o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. DEFESA PRELIMINAR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 17, § 7, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RAZOÁVEL DAS SANÇÕES. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a ora recorrente, imputando-lhe conduta ímproba durante sua gestão do Município de Mari no período de 1997/2000, em virtude de suposto desvio de verbas do Fundef, de não-aplicação do mínimo da receita municipal no setor educacional e de gastos excessivos com combustíveis. 2. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, e o Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação, apenas para readequar as sanções correspondentes aos atos de improbidade por dano ao Erário (art. 10) e atentado aos princípios administrativos (art. 11). (STJ, REsp 1142292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª. T, j. 02.03.2010)


Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide, inocorrente Adequação da via eleita. Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Agente político, ex-Prefeito, suscetível de prática de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal. Improbidade consistente na aplicação de percentual inferior ao mínimo constitucional destinado ao ensino (25%), e má administração de verbas públicas (despesas excessivas com pessoal, sem previsão orçamentária). Inteligência do art. 212 da CF/88 c.c. art. 69, § 5º, I a III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e, ainda, do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dano patrimonial ao erário, em sentido próprio, não caracterizado. Classificação da improbidade apenas no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. Proporcionalidade das sanções. Recurso parcialmente provido, com reclassificação e redução das sanções aplicadas, apenas para a de suspensão de direitos políticos e a de contratação com a Administração ou recebimento de benefícios ou incentivos públicos.

1. Maduro o feito para o julgamento, não há cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide.

2. Ação civil pública é via adequada para causa relativa à improbidade administrativa.

3. “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público” (Súmula 329 do STJ).

4. Prefeito é agente público suscetível à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal.

5. Desrespeito ao percentual mínimo constitucional destinado ao ensino (25%) e má administração das verbas públicas, com realização de despesas com pessoal em excesso, sem previsão orçamentária, inclusive nos últimos 180 dias do mandato eletivo, configura ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 c.c. arts. 212 CF, 69, §5º, I a III, da LDBE, e 42 da LRF), ainda que ausente dano patrimonial ao erário, em sentido próprio. (TJSP – Apelação 9076509-72.2007.8.26.0000 – Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei – APELANTE: Francisco Assis de Queiroz – APELADO: Ministério Público do Estado de São Paulo).


4 – Obrigação de recomposição orçamentária

No mundo civil, na hipótese do recurso ter sido empregado em outras finalidades, desde que públicas, o ente público (estado, município e etc.) deve ser compelido a recompor a situação anterior, restituindo os valores irregularmente aplicados, portanto, a mesma regra deve ser aplicada na Maçonaria.

O Supremo Tribunal Federal já admitiu ação civil pública voltada à recomposição orçamentária, por meio da qual se deduzia pedido condenatório em face do município, com o fim de obrigá-lo a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino.

No caso, o STF proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, por entender que essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível. Asseverou-se que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. O Recurso Extraordinário foi provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública[3].


O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu o mérito de ação civil pública proposta para o mesmo fim em acórdão assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECOMPOSIÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DESTINADOS AO FUNDEF. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. Na eventualidade da sentença ter partido de premissa equivocada ao julgar a lide, o vício é passível de ser superado no exame de mérito do recurso, não sendo caso nulidade do julgado por ausência de fundamentação, pois, bem ou mal, a sentença apontou as razões do seu convencimento. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Ao julgador é dado conferir interpretação jurídica dos fatos diversa daquela narrada pela parte e, ao assim proceder, não deixa de obedecer aos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e iura novit curia, sem ofender o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, extraindo-se, portanto, que o princípio da congruência restou observado. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA O DESVIO DAS VERBAS DO FUNDEF. CONFISSÃO DO MUNICÍPIO. Restando comprovado que as verbas destinadas ao FUNDEF foram irregularmente aplicadas, tais valores devem ser recompostos ao orçamento do ensino fundamental. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 812.203-8, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto)


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF (LEI Nº 9424/96). VERBAS "CARIMBADAS". APLICAÇÃO EM ÁREAS DIVERSAS DE ENSINO (INFANTIL E SUPLETIVO). DESVIO DE VERBAS. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES. 1. A Administração Pública tem, como um de seus vetores, o respeito irrestrito à legalidade (estrita legalidade). 2. A lei que instituiu o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério previu repasse de verbas federais aos municípios, para que estes as empregassem na mencionada área educacional, qual seja, o ensino fundamental. A aplicação nas demais áreas da educação é permitida apenas quando presentes alguns requisitos, os quais não foram observados. 3. Logo, a utilização de verba para fim diverso daquele para o qual estava "carimbada" por Lei, implicou em violar a pilastra mestra do Estado de Direito, qual seja, o princípio da legalidade. 4. Ainda que gasto da verba tenha sido efetivado na área da educação, deve ser recomposta à área para a qual foi originariamente destinada, qual seja, o ensino fundamental.5.Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 656193-1 - Guaraniaçu - Rel.: ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA - Unânime - J. 15.06.2010).


Portanto, é perfeitamente possível, o ajuizamento de ação maçônica, com o propósito de compelir a recomposição de rubrica orçamentária lesada com o emprego de recursos públicos maçônicas em finalidades diversas aquelas fixada na LOA e na lei que estabeleceu a vinculação.


O emprego irregular de verbas maçônicas atinge a todos indiscriminadamente.O dano decorrente do emprego irregular por parte dos administradores maçônicos que descumprem a vinculação orçamentária tem caráter difuso e é de difícil mensuração, pois atinge a sociedade maçônica, fora isso demonstra ausência de planejamento com a coisa maçônica.


Nesse sentido, a intervenção do Poder Judiciário Maçônico, quando da aplicação irregular de recurso públicos maçônicos vinculados, é crucial, se esgotadas todas as alternativas anteriores para recomposição.


Conclusão

Ainda que inexistente o orçamento impositivo, impõe-se ao Gestor/Administrador Maçônico a fiel aplicação dos recursos vinculados orçamentariamente, vale dizer, Executivo Maçônico não pode alterar unilateralmente vinculação legal, aplicando ou utilizando receitas que possuem destinação específica.


Nos atos vinculados ou receitas vinculadas, cabe ao administrador/gestor Maçônico realizar exatamente aquilo que a lei determina, não havendo espaço para a prática de ato segundo conveniência e oportunidade do administrador, vez que o ordenamento jurídico maçônico não lhe confere essa liberdade, ou seja, é dever do Gestor/Administrador Maçônico/Grão Mestre curvar-se ao princípio da legalidade, nesse sentido, mostra-se oportuno transcrever parte do Ato N. 30.542, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, exarado pelo Soberano Grão-Mestre Geral Mucio Bonifacio Guimaraes. Verbis:

"(...) CONSIDERANDO que o Grão-Mestre Geral deve seguir o princípio da legalidade, representando total subordinação à previsão legal e atuar sempre em conformidade com a lei, conforme previsto no art. 73 da Constituição do GOB;". (Boletim Oficial n. 38, de 2 de Dezembro de 2019) (grifei).


Por fim, cabe destacar que o mesmo rigor (competência, capacidade, conhecimento e etc.) que se exige na gestão da coisa pública no "mundo profano", inclusive com severas críticas ao cargos de livre nomeação e exoneração (cargos de confiança), também devem ser aplicadas na maçonaria. Ofende a ideia de Instituição progressista, filosófica e evolucionista a designação de Irmãos para cargos em razão apenas da amizade, tempo de ordem, questões políticas e etc.


Desde logo, esclareço que não vejo problema algum, do ponto de vista ético, jurídico ou maçônico, em indicar um irmão para exercício de "cargo de confiança". Exatamente porque, sendo de confiança, e não de desconfiança, é natural que o interessado prefira alguém que conheça bem e etc., todavia, junto com tais requisitos afetivos e maçônicos é indispensável que o nomeado tenha competência (condições técnicas) para o exercício do cargo, tudo isso com o escopo de atender a legislação maçônica e civil, e cuidar dos recursos financeiros que pertence a cada dos irmãos membros de uma loja. O rigor técnico e cientifico a ser exigido na gestão da dos recursos financeiros e bens da maçonaria deve ser moralmente superior a do "mundo profano".


Obs. Texto sem revisão.

C.A.M. e T.F.A.

Ir.´. Marcelo Artilheiro

Joinville (SC), 07 janeiro de 2020

[1] NASCIMENTO, Carlos Valder (Org.). Comentários à lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 68.


[2] STJ – Resp 493811/SP – 2º T. – Min. Eliana Calmon – j. 11.11.2003. DJ 15.03.04.


[3] RE 190.938/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.3.2006.



 
 
 

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