HÁ EXISTÊNCIA DE UM PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO É IMPEDITIVO DE ADMISSÃO NA ORDEM?
- Irmão Marcelo Artilheiro
- 24 de nov. de 2019
- 5 min de leitura
No processo de admissão na Maçonaria, há uma fase que antecede a "sindicância”, ou seja, a fase processual de verificação da existência de fatos impeditivos de que trata o § 6º, do Art. 6°, do Regulamento Geral da Federal – RGF, nela são verificadas de forma objetiva a existência de impedimentos ao ingresso na Ordem.
Nesse sentido, há que se ressaltar que a Sindicância tem por escopo analisar a vida pregressa e realizar uma investigação social do candidato, ou seja, averiguar, ao menos no Grande Oriente do Brasil – GOB, se o candidato atende o disposto no §1°, do Art. 8°, do Regulamento Geral da Federação, ou seja, verificar os aspectos relativos a : “aptidões”, “ambiente familiar”, “conceito profissional”, “grau de cultura”, “costumes”, “reputação”, “se tem autocrítica” e etc.
O objetivo é impedir que alguém que tenha um perfil incompatível com os princípios da Ordem, entre na Maçonaria. Cabe destacar que a incompatibilidade deve ser com os princípios da Ordem e não com o perfil de determinada Loja ou com o entendimento de determinado Sindicante, pois o candidato não entrará para a Loja tão somente, mas sim para a Maçonaria, e irmão algum possui o direito de criar outros requisitos fora os requisitos elencados no RGF. O fato é que muitos sindicantes pensam que o candidato deve preencher a seus requisitos pessoais e não os requisitos estabelecidos no RGF, dentre eles, requisitos de natureza subjetiva.
Antes da Sindicância, no processo de inscrição, é dever da Secretaria da Guarda dos Selos juntar no processo, as certidões negativas de feitos cíveis e criminais dos cartórios de distribuição da Justiça Estadual e Federal e dos cartórios de protestos da Comarca ou certidão expedida por empresa especializada em consulta de situação fiscal e crédito, de pessoa física e jurídica a nível nacional, é o que dispõe o § 4º, do Art. 4°, do RGF,verbis:
§ 4º – Serão anexadas pela Secretaria Geral da Guarda dos Selos as certidões negativas de feitos cíveis e criminais dos cartórios de distribuição da Justiça Estadual e Federal e dos cartórios de protestos da Comarca em que o candidato residir ou exercer sua principal atividade econômica ou, certidão expedida por empresa especializada em consulta de situação fiscal e crédito, de pessoa física e jurídica a nível nacional.
Nesta fase se verificam as certidões do candidato (positiva ou negativa) e se o mesmo possui registro no Livro Negro ou Amarelo.
O primeiro tópico a ser considerado dentre tais requisitos, é o diz respeito à existência de maus antecedentes. De acordo com o princípio da presunção de inocência, que rege o ordenamento jurídico brasileiro e do Grande Oriente do Brasil – GOB, a existência de um processo penal, sem sentença condenatória transitada em julgado não é motivo suficiente para “reprovação” nesta fase, até porque, a Certidão será NEGATIVA. Todavia, impõe-se pelo bem da Ordem considerar outros aspectos, nesse sentido, um Acórdão da 1ª Turma do STJ, de dezembro de 2013 (RMS 43.172/MT), no qual o min. Ari Pargendler pontua que "o acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado." Deve-se se destacar que se trata obviamente, de posicionamento isolado, mas que merece ser considerado, analisando todo o contexto.
Sobre tal tema merece ainda destacar que a transação penal obsta a condenação e, uma vez cumprida, extingue a punibilidade do autor do “crime”, de modo que a exclusão de candidato beneficiado por este instituto ofenderia o princípio da presunção de inocência. Todavia, mas, novamente há que se considerar tal fato e todo o contexto durante a sindicância, o Supremo Tribunal Federal - STF já se pronunciou no sentido de que "...não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da lei 9.099/95" (RE 568030).
No que tange à eventuais restrições de crédito em nome do candidato, tais fatos são relevantes e devem ser considerados, de modo que constitui justificativa para a exclusão a inscrição em serviços de proteção ao crédito, pois a Certidão será POSITIVA.
Conclui-se, que a "conduta ilibada", pressuposto de admissão na Ordem não se restringe a antecedentes penais, mas abrange um conjunto de qualidades que recomendam ou desqualificam o indivíduo à consideração da Loja e dos Irmãos. Portanto, a existência ou a inexistência de certidões por si só não habilitam ou inabilitam a admissão na Ordem, a inexistência das restrições autorizam tão somente nos termos do § 6º, do Art. 5°, do RGF que o Venerável Mestre expeça as sindicâncias, verbis:
§ 6º – Não havendo registros que impeçam o ingresso do candidato, o Venerável Mestre expedirá as sindicâncias, concedendo aos sindicantes o prazo máximo de uma sessão ou sete dias, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Venerável Mestre. (Novo texto pela Lei n. 211, de 4 de outubro de 2019, publicado no Boletim Oficial Extra, de 04/10/2019).
Algumas perguntas e respostas quanto a existência de fatos impeditivos:
1- Basta não ter de condenação penal para que o candidato seja considerado apto para a Iniciação na Ordem?
Não. O Regulamento Geral da Federação estabelece no Art.1°, inciso III, que o candidato dever ser de “bons costumes e ter reputação ilibada”, assim, o processo de admissão não se limita apenas a verificação de condenação penal. No mundo civil, o Superior Tribunal de Justiça já analisou situação em “investigação social exigida em edital de concurso público”. No caso analisado, o candidato, considerado “não apto”, prestou concurso para cargo da Polícia Civil e que teria admitido, ao preencher formulário de ingresso, ter usando anteriormente entorpecentes se envolvido em brigas. Ficou comprovado, além disso, que o candidato teria mal relacionamento com vizinhos e que frequentemente este era visto em companhia de pessoas de “má índole”.(STJ. RMS 22.980/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/08).
2- Há existência de um processo penal em andamento é impeditivo de admissão na Ordem?
Não. Um processo penal sem sentença condenatória transitada em julgado não é, por si só motivação válida para impedir a Admissão. Nesse sentido, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 634224, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 14/03/2011) e o Superior Tribunal de Justiça (RMS 34719/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011). Todavia, considerando retro exposto, impõe-se examinar do o contexto fático, inclusive os autos do processo (se for o caso) com o objetivo de salvaguardar a dignidade do candidato e tutelar a Ordem.
3 - Ter nome registrado em serviços de proteção ao crédito é impeditivo?
Sim. A certidão emitida pelos serviços de proteção ao crédito certifica (ainda que eventualmente inscrito indevidamente) que o candidato deve a alguém, ou seja, declara o fato impeditivo, assim, considerando a sua narrativa e o teor do disposto no § 4º , do Art. 5 º , do RGF tal fato é impeditivo. No mundo “profano”, tal fato não configura impedimento a cargos públicos, pois processos penais sem sentença transitada em julgado não constituem motivação para reprovação na investigação social, evidentemente ter nome junto ao SPC/SERASA também não é justificativa para ser considerado nesse sentido (STJ, RMS 30.734/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011).
Portanto, a admissão é um procedimento regulamentado, cujas fases se complementam e não se excluem, de forma que, a inexistência de Certidão Positiva não autoriza por si só o ingresso na Ordem, ao mesmo tempo em que, a existência de um processo penal em trâmite poderá ou não impedir, de forma que a análise deve ser individual, pormenorizada e considerar todo o contexto dos fatos e não apenas um dos fatos sem si.
Obs. Texto sem revisão.
C.A.M. e T.F.A. - Ir.´. Marcelo Artilheiro - novembro/2019

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