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INTRODUÇÃO A JURISDIÇÃO MAÇÔNICA

  • Foto do escritor: Irmão Marcelo Artilheiro
    Irmão Marcelo Artilheiro
  • 13 de dez. de 2023
  • 3 min de leitura

De início, convém explicitar que o verbete jurisdição vem do latim, que significa dizer o direito (juris= direito)+ (dição=dizer), no Grande Oriente do Brasil – GOB, cabe ao Poder judiciário o exercício da jurisdição.  Trata-se de poder, função e atividade: poder, pois consubstancia manifestação da soberania do GOB como potência maçõnica; função, já que expressa o dever que têm os juízes e tribunais de exercer suas competências e promover a pacificação dos conflitos; atividade, é o complexo de atos praticados pelo juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função no limites que fixados na lei.

 

Faz-se necessário também fixar duas competências/funções básicas: a) quem faz as leis é o Legislativo, e b) quem as aplica são os juízes (tribunais). Importa dizer que há uma distinção fundamental entre a dimensão legislativa (Poder Legislativo) e a dimensão normativa do Direito (Poder Judiciário). Muitas vezes o texto e a norma não se harmonizam

 

A norma jurídica é produzida pelos juízes ao interpretarem textos normativos e é resultado da interpretação.  Interpretar o direito é formular juízos de legalidade, ao passo que discricionariedade é exercitada mediante a formulação de juízos de oportunidade ou conveniência.

 

Tanto o processo legislativo (produção de leis), quanto o jurisdicional constituem-se em processos de criação do direito, todavia, há diferenças substanciais de limites e de competência   entre eles. Atividade jurisdicional maçônica é passiva no plano processual, havendo assim limites processuais que determinam a natureza da função jurisdicional e constitui uma fonte de legitimação diversa dos poderes políticos (Legislativo e Executivo), pois o processo jurisdicional de criação do direito é diferente do legislativo, por isso mesmo, menos legítimo.

 

Hoje, mais do que nunca, é necessário reafirmar a cisão enunciada na frase atribuída a Cristo: “... a César o que é de César, a Deus o que é de Deus...”.

 

No exercício de sua atividade o Judiciário Maçônico observa os limites impostos constitucionalmente, inclusive, pelo princípio da separação dos poderes. O que norteia a jurisdição maçônica é a objetividade da lei, a chamada ética da legalidade, sendo-lhe vedado atuar em substituição ao Legislador e ou ao Administrador.

 

Contemporaneamente, o fenômeno do judicialização também aportou na maçonaria. Tal fenômeno pode ser compreendido como o poder de dizer o direito em diversas situações políticas, administrativas ou  sociais,  estão  sendo  decididas  pelos  órgãos do Poder Judiciário Maçônico, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Poder Legislativo Maçônico e o Poder Executivo (Grão Mestrado).

 

A independência do Poder Judiciário Maçônico e a ética, inclusive a ética Maçônica (qualificada) norteiam o exercício da jurisdição e determinam ao juízes maçons o dever de tomar decisões racionais, científicas, fundamentadas e éticas, não apenas decisões contrárias a eventuais interesses pessoais, mas também impopulares se for o caso, especialmente, para o bem da Federação e da Maçonaria.

 

Nesse sentido, cabe destacar a necessidade de resguardar a segurança jurídica diante da atuação do magistrado ou tribunal, impõe-se assim, um rígido controle da justificação axiológica, utilizada como fundamentação das decisões judiciais. O poder de dizer o direito (jurisdição) impõe aos juízes a necessidade justificar e fundamentar as suas decisões, assim, o controle da atividade jurisdicional não mais se satisfaz apenas com os fundamentos de autoridade formal e competência. A segurança jurídica relacionada ao processo da tomada de qualquer decisão passou a exigir do intérprete e julgador muito mais, é necessário que ele demonstre os fundamentos axiológicos legitimadores de suas decisões.

 

Em síntese, o exercício da jurisdição maçônica exige que o julgador repudie e evite qualquer forma de decisionismo, que é o desprezo pelo valor das normas jurídicas como balizadoras dos pronunciamentos judiciais e não substitua a lei (que, bem ou mal, ainda é produto decorrente legitimamente, da vontade do Povo Maçônico) por sua própria vontade ou preferências.

 

A independência judicial é vinculada à obediência dos juízes à “lei”. Não lhes é dado a faculdade de substituir o controle de constitucionalidade ou de legalidade por controles de qualquer outra espécie. A moderna jurisdição impõe a todos, inclusive aos Julgadores (juízes e tribunais) idêntica obediência as leis emanadas legitimamente do GOB.   “Veritas, non auctoritas facit iudicium”.

 

 

OBS.: Texto sem revisão.

C.A.M. e T∴F∴A∴

Ir.´. Marcelo Artilheiro

Joinville (SC), 13 de dezembro de 2023




 
 
 

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