JUSTIÇA ELEITORAL MAÇÔNICA: COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES
- Irmão Marcelo Artilheiro
- 8 de mar. de 2022
- 5 min de leitura
Atualizado: 9 de mar. de 2022
A Justiça Eleitoral Maçônica do Grande Oriente do Brasil - GOB é um órgão de jurisdição especializado que integra o Poder Judiciário Maçônico[1] e cuida da organização do processo eleitoral com um todo. Tem por escopo primordial garantir à soberania popular e a cidadania maçônica.
A justiça Eleitoral Maçônica é composta pelos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral Maçônico, Tribunais Eleitorais dos Grandes Orientes d os Estados e do Distrito Federal e as pelas Oficinas Eleitorais
O Superior Tribunal Eleitoral tem sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de nove ministros; sendo dois terços dos ministros indicados pelo Grão-Mestre Geral e um terço pela Mesa Diretora da Soberana Assembleia Federal Legislativa. Os Ministros devem ser selecionados dentre Mestres Maçons, de reconhecido saber jurídico-maçônico, com mandato de três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções.
Dentre as atribuições (competência) do Superior Tribunal Eleitoral destacam-se[2]: i) conduzir o processo eleitoral desde o registro de candidatos a Grão- Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto, a apuração e a proclamação dos eleitos até a expedição dos respectivos diplomas; II) - fixar a data única de eleição para Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto; III) diplomar os Deputados à Soberana Assembleia Federal Legislativa e ainda a prática de outros atos elencados na Constituição do Grande Oriente do Brasil.
Os Tribunais Eleitorais dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal organizam-se nos moldes do Superior Tribunal Eleitoral, aplicando-se lhes, no que couber, as disposições que lhes são concernentes, inclusive sua composição (compõe-se de nove juízes), exigindo-se de seus membros conhecimentos jurídico-maçônicos; sendo dois terços dos juízes indicados pelo Grão-Mestre Estadual ou Distrital e um terço pela Mesa Diretora da Poderosa Assembleia Estadual ou Distrital Legislativa, com mandato de três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções.
Suas competências[3]compreendem ações/atos como: (i) processar e julgar: I - a condução do processo eleitoral desde o registro de candidatos a Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal, a apuração e a proclamação dos eleitos até a expedição dos respectivos diplomas; II - a fixação da data única de eleição para Grão-Mestres dos Estados, do Distrito Federal e seus respectivos Adjuntos; III - o reconhecimento e as decisões das arguições de inelegibilidade e incompatibilidade do Grão-Mestre Estadual, do Grão-Mestre Estadual Adjunto e dos Deputados Estaduais e suplentes, e eventual cassação; IV - a diplomação dos Deputados às Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal e anda a prática de outros atos elencados na Constituição do Grande Oriente do Brasil.
Por fim, as Oficinas Eleitorais, que são compostas pela Mesa Eleitoral que é formada pelo Venerável, pelo o Orador, pelo Secretário e por dois eleitores designados pelo Venerável como escrutinadores. Compete a Oficina Eleitoral em apertada síntese, eleger: I - as Dignidades da Ordem; II - os Deputados à Soberana Assembleia Federal Legislativa e à Assembleia Estadual Legislativa e do Distrito Federal, bem como seus respectivos Suplentes; III - sua Administração e seu Orador.
Conforme se verifica a jurisdição Eleitoral Gobiana desempenha relevante papel constitucional maçônico, exercendo as seguintes funções: I) Administrativa, a justiça eleitoral maçônica administra todo o processo eleitoral, existindo ou não conflitos. II) Jurisdicional, quando atuará na solução de conflitos e sempre que provocada aplicará o Direito Maçônico e “Civil”. III) Normativa é a que lhe permite expedir instruções para a perfeita execução das normas eleitorais maçônicas e por fim, IV) A função Consultiva que autoriza o pronunciamento dessa Justiça especializada, sem natureza de “decisão judicial” tendo por objeto questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais, como por exemplo no PROCESSO: 155/2021 REQUERENTE: PAEL – GRANDE ORIENTE DO BRASIL/GOIÁS REQUERIDO: SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL MAÇÔNICO/GOB OBJETO: CONSULTA REELEIÇÃO GRÃO MESTRE (Grande Oriente do Brasil – Boletim Oficial no 48, de 29 de novembro de 2021).
Assim, impõe-se reconhecer a relevância maçônica da Justiça Eleitora como guardiã do processo eleitoral maçônico, isso atentando-se que o conceito de democracia, mesmo na maçonaria, transcende a ideia de “governo da maioria”, “dos eleitos” ou “da autonomia das Lojas”, exigindo-se como elemento legitimador para a posse de qualquer cargo a observância das regras processuais e sem abrir mão de outros valores fundamentais maçônicos.
Isto porque, mesmo na Maçonaria e no processo eleitoral maçônico os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos e processuais que não podem e não devem ser ultrapassados pelos Irmãos, pelas Lojas e nem pelo Poder Judiciário Maçônico, pois quando administram, regulamentam, processam ou julgam, também não estão exonerados do dever de respeitar os estritos limites das Normas Eleitorais Maçônicas e da Constituição do GOB, isso porque a legitimidade do Jurisdição Eleitoral maçônica não repousa na coincidência de decisões judiciais com a vontade de maiorias, mas na aplicação do direito sob critérios de correção e ética jurídica e maçônica, conforme as regras racionais do direito e dos elevados princípios e valores que norteiam a Ordem.
OBS.: Texto sem revisão.
C.A.M. e T∴F∴A∴
Ir.´. Marcelo Artilheiro
Joinville (SC), 08 de março de 2022
[1] Art. 97 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal Maçônico (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 23.03.2009, publicada no Boletim Oficial do GOB nº 06, de 13.04.2009, pág.46.) II - Superior Tribunal de Justiça Maçônico (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 23.03.2009, publicada no Boletim Oficial do GOB nº 06, de 13.04.2009, pág.46.) III - Superior Tribunal Eleitoral; IV - Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V - Tribunais Eleitorais dos Estados e do Distrito Federal; VI - Conselhos de Família; VII - Oficinas Eleitorais. [2] Art. 109 Ao Superior Tribunal Eleitoral compete: I - conduzir o processo eleitoral desde o registro de candidatos a Grão- Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto, a apuração e a proclamação dos eleitos até a expedição dos respectivos diplomas; II - fixar a data única de eleição para Grão-Mestre Geral e GrãoMestre Geral Adjunto; III - proceder ao reconhecimento e às decisões das arguições de inelegibilidade e incompatibilidade do Grão-Mestre Geral, do Grão- Mestre Geral Adjunto e dos Deputados Federais e Suplentes e à eventual cassação; IV - julgar os litígios sobre os pleitos eleitorais na jurisdição, que só podem ser anulados pelo voto de dois terços de seus membros; V - diplomar os Deputados à Soberana Assembleia Federal Legislativa; VI - conduzir o processo eleitoral para a escolha da Administração de Loja jurisdicionada diretamente ao Poder Central e de seu Orador, bem como do respectivo Deputado Federal e seu Suplente, inclusive em data não compreendida no mês de maio; VII - processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança, quando a autoridade coatora estiver sujeita à sua jurisdição; VIII- processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for membro do Tribunal Eleitoral Estadual ou do Distrito Federal. [3] Art. 117 Aos Tribunais Eleitorais dos Estados e do Distrito Federal compete: I - a condução do processo eleitoral desde o registro de candidatos a Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal, a apuração e a proclamação dos eleitos até a expedição dos respectivos diplomas; II - a fixação da data única de eleição para Grão-Mestres dos Estados, do Distrito Federal e seus respectivos Adjuntos; III - o reconhecimento e as decisões das arguições de inelegibilidade e incompatibilidade do Grão-Mestre Estadual, do Grão-Mestre Estadual Adjunto e dos Deputados Estaduais e suplentes, e eventual cassação; IV - a diplomação dos Deputados às Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal; V - o julgamento dos litígios sobre os pleitos eleitorais na jurisdição, que só podem ser anulados pelo voto de dois terços de seus membros; VI - a condução do processo eleitoral para a escolha da Administração de Loja, seu Orador, seu Deputado Federal, Estadual ou Distrital e seus respectivos Suplentes, inclusive em data não compreendida no mês de maio;

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