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O "CONTROLE EXTERNO" NO GRANDE ORIENTE DO BRASIL

  • Foto do escritor: Irmão Marcelo Artilheiro
    Irmão Marcelo Artilheiro
  • 18 de mar. de 2020
  • 4 min de leitura

A Constituição Gobiana, no Título reservado ao Poder Legislativo, na Seção que trata da Fiscalização Financeira, estabelece, como o mecanismos para o acompanhamento e a fiscalização da aplicação de recursos maçônicos, o Controle Externo, que deve ser executado pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Legislativo, conforme previsto no Art. 64:


Art. 64 - A fiscalização financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Grande Oriente do Brasil é exercida pela Soberana Assembleia Federal Legislativa, por intermédio do Tribunal de Contas, que funcionará como órgão de controle externo.


Especificamente no que se refere ao controle externo a ser realizado no âmbito dos Grandes Orientes dos Estados, o artigo 64 da Carta Gobiana, que dispõe sobre a fiscalização no Grande Oriente do Brasil - GOB, estabeleceu o mesmo padrão nos Grande Orientes Estaduais, por analogia e em virtude do princípio da simetria, assim, nos orientes estaduais, o controle externo será exercida pelas Poderosas Assembleias Legislativas Maçônica, por intermédio dos Tribunal de Contas Estaduais Maçônicos, que funcionarão como órgãos de controle externo.


Nesse sentido, cabe ressaltar que os Tribunais de Contas Maçônico ostentam posição relevante na estrutura constitucional gobiana, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico e nem ao Grão Mestrado. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas resulta, primariamente, da própria Constituição do Grande Oriente do Brasil.


Cabe destacar que o dispositivo constitucional em comento possui inequívoca dimensão política. O controle externo confiado ao Poder Legislativo Maçônico talvez seja a manifestação mais visível do princípio da separação dos poderes ( Art. 5º da Constituição do GOB), resultado da formulação clássica do Barão de Montesquieu e adaptado, nas modernas sociedades democráticas, a um complexo sistema de interpenetração de funções e controles recíprocos, materializados das mais diversas formas e meios.


O controle externo exercido pelo Parlamento Maçônico, assim, simboliza o controle popular, democrático maçônico, sobre o GOB; como contraponto na balança de freios e contrapesos entre os Poderes.


Ao contrário do que pensam alguns irmãos a significação histórica do princípio da "separação de poderes" encontra-se precisamente no fato de que ele objetiva antes evitar a concentração do poder, que a separação de poderes.


Os atos administrativos maçônicos são efetivados por meio da função administrativa do GOB e Grandes Orientes Estaduais. Contudo, antes de serem executados, devem encontrar seu fundamento de validade na Constituição e demais Normas. Isso porque é a Constituição que deve nortear a escolha dos interesses coletivos maçônico essenciais que deverão ser concretizados para a satisfação da Federação.


Assim, O Poder Legislativo Maçônico e os Tribunais de Contas Maçônicos não constituem "órgãos" auxiliares de qualquer Poder Maçônico, sendo estranha e inaceitável, no domínio de suas atividades institucionais, essa função subalterna que muitos tentam lhes impor. A atuação independente dessas instituições e de seus membros impõe-se como exigência de respeito ao Povo Maçônico e de efetiva submissão dos poderes à lei e à ordem jurídica maçônica.


Por exigência dos Irmãos e das Lojas, o Poder Legislativo Maçônico e os Tribunais de Contas tem ocupando lugar de cada vez mais destaque no GOB, o que desagrada a alguns. Isso porque a tutela dos interesses do GOB, da Lojas e dos Irmãos contribui para a legitimidade dessas instituições perante as Lojas e Irmãos, na medida em que os aproximam.


O controle externo realizado por estas duas grandes instituições maçônicas é uma forma de salvaguardar a realização dos direitos e deveres previstos na Constituição do GOB. Assim, enquanto instituições permanentes de defesa da cidadania maçônica, ambos tem como dever, entre outras funções, zelar lato sensu, pelo patrimônio do GOB.


Com efeito, há muito já foi superada a ideia de que as ações e atos praticados pelos Grãos Mestrados estariam imunes a controles externos, seja exercido pelo Poder Legislativo, Judiciário ou pelos Tribunais de Contas Maçônicos.


A história e a experiência comprovam que nem sempre é a vontade popular maçônica ou os reais anseios desta que norteiam o Poder Executivo Maçônico, tal fato até mesmo é presumido, isso considerando o disposto na Constituição Gobiana, não fosse isso, seria desnecessário o mandamento constitucional de fiscalizar. Por outro lado, ainda que haja participação popular (de irmãos) na formulação dos programas e objetivos nos Grandes Orientes e no GOB, o que legitima as metas e prioridades e etc., é indispensável o controle externo durante a execução de tais programas, atividades e atos a fim de assegurar que não ocorra o desvirtuamento dos propósitos que os motivaram.


Tais circunstâncias justificam o exercício de controles externos sobre as ações e atos praticados por qualquer um dos Poderes Maçônico, notadamente pelos praticados pelo Executivo Maçônico, seja diretamente pelas Lojas ou Irmãos, seja por meio da atuação do Poder Legislativo ou dos Tribunais de Contas Maçônicos, assim, a fiscalização constitui-se em uma irrecusável prerrogativa da soberania popular maçônica.


Por fim, é importante destacar que quem administra a "coisa" maçônica não é senhor de coisa própria, mas senhor de coisa alheia.


OBS.: Texto sem revisão.

C.A.M. e T∴F∴A∴

Ir.´. Marcelo Artilheiro

Joinville (SC), 18 março de 2020





 
 
 

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