O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO GRANDE ORIENTE DO BRASIL
- Irmão Marcelo Artilheiro
- 15 de dez. de 2019
- 2 min de leitura
A Constituição do Grande Oriente do Brasil -GOB optou por uma forma peculiar de disposição dos Tribunais de Contas (Estaduais e "Nacional") no texto constitucional gobiano. De acordo com o Art. 64 da Constituição do GOB, os Tribunais de Contas não integra nem o Poder Executivo (Grão Mestrado) e nem o Judiciário. Destarte, importa analisar a sua relação com o Poder Legislativo Maçônico. É incontroverso que a Constituição Gobiana concedeu a autonomia aos Tribunais de Contas, até porque não se pode cogitar a existência de Órgão de controle submisso, pois ao tratar do mesmo o fez separado dos demais Poderes, assim como o fez com Ministério Público Maçônico, deixando claro a autonomia da Instituição.
O Tribunal de Contas não integra nenhum dos três Poderes do GOB. Trata-se de um "Órgão de Controle Externo", sua atuação se dá em caráter auxiliar ao Poder Legislativo, mas tem o dever promover ações de controle autônomas, pois sua ação não deve se restringir a apreciar as "contas", mas promover por iniciativa própria auditorias, portanto, que pese ser órgão auxiliar ao Poder Legislativo não integra o mesmo, tratando de uma "instituição" autônoma e de atuação independente, é o que estabelece o Art. 64 da Constituição do GOB. Verbis:
Art. 64. A fiscalização financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Grande Oriente do Brasil é exercida pela Soberana Assembleia Federal Legislativa, por intermédio do Tribunal de Contas, que funcionará como órgão de controle externo.
§ 1º O ano financeiro é contado de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro.
§ 2º O controle externo compreenderá:
I – a apreciação das contas dos responsáveis por bens e valores do Grande Oriente do Brasil;
II – a auditoria financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Grande Oriente do Brasil.
Portanto, não há subordinação hierárquica e nem inferioridade com relação a nenhum do Poderes, mas sim cooperação; equivale dizer que o Poder Legislativo exercerá sua função constitucional com participação compulsória dos Tribunais de Contas.
As Auditorias de regularidades (financeira, orçamentária, contábil e patrimonial) objetivam examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, tem por escopo examinar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos programas e atividades, com a finalidade de avaliar o seu desempenho e de promover o aperfeiçoamento da gestão gobiana.
A atuação dos Tribunais de Contas Gobianos deveria gerar benefícios administrativos para os Grandes Orientes, dentre eles destacam-se:
a) Redução de preço máximo nas aquisições;
b) Compatibilização do objeto contratado com as especificações ou com o projeto;
d) Elevação da receita;
e) Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos;
f) Glosa ou impugnação de despesa;
g) Interrupção do pagamento de vantagem indevida;
h) Restituição de recursos.
Destarte, o papel dos Tribunais de Conta é garantir que os Grandes Orientes Estaduais e o Grande Oriente do Brasil tenham o desempenho planejado e almejado pelo Povo Maçônico. O objetivo central é evitar desvios de legalidade e/ou finalidade que constituem fatores impeditivos de uma Gestão Maçônica eficiente. A razão de existência dos Tribunais de Contas Maçônicos é controlar a Gestão Maçônica para contribuir com seu aperfeiçoamento em benefício de todos os irmãos e assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos maçônicos, em benefício da sociedade maçônica.
Obs. Texto sem revisão.
C.A.M. e T.F.A. - Ir.´. Marcelo Artilheiro - dezembro/2019

Parabéns meu Ir.: Artilheiro, Ven.: Deputado da PAEL-GOB/SC, por tão importante assunto. Que todos os Ven.: e Pod.: Deputados, consigam entender o alcance do debate. Parabéns.