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O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NO GRANDE ORIENTE DO BRASIL

  • Foto do escritor: Irmão Marcelo Artilheiro
    Irmão Marcelo Artilheiro
  • 17 de dez. de 2019
  • 3 min de leitura

O art. 5º da Constituição do Grande Oriente do Brasil - GOB dispõe que os Poderes do GOB são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, consagrando o postulado da separação de poderes naquela Potência. Verbis:


Art. 5º A soberania do Grande Oriente do Brasil emana do povo maçônico e em seu nome é exercida pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições entre eles.


O princípio da separação de poderes além de qualificar-se como um dos núcleos temáticos irreformáveis do ordenamento constitucional gobiano reflete, na concreção do seu alcance, um significativo dogma de preservação do equilíbrio de nosso sistema político maçônico e de intangibilidade do modelo normativo das liberdades fundamentais maçônicas, obstando a partir da estrita subordinação dos poderes constituídos aos limites constitucionais impostos à sua atuação, assim mesmo o Grão Mestre, que não pode e não deve comportar-se como se vivêssemos nos tempos do absolutismo monárquico.


O poder absoluto exercido por qualquer "governo" ou autoridade, sem quaisquer restrições e controles, inviabiliza, numa instituição/federação a prática efetiva das liberdades e o exercício dos direitos e garantias individuais, enfatizando, ainda, ser necessário, sempre, respeitar, de modo incondicional, os limites de atuação delineados no texto constitucional, infelizmente, nem sempre observados.


É importante ressaltar que a noção de equilíbrio vinda de um governo misto está vinculada à ideia de manutenção de um regime, de evitar a sua degeneração e dos poderes que o compõe.


É importante destacar que o coeficiente de liberdade do povo maçônico ficará exposto a sensível e perigosa redução, se os Poderes transgredirem, de qualquer forma, ainda que de forma sutil, disfarçada e delicada o postulado da separação de poderes e, com esse comportamento revestido de ilicitude constitucional desrespeitarem a Constituição do GOB e lesar, de maneira inaceitável, as liberdades civis, as autonomias da Lojas, as franquias democráticas e os parâmetros cuja estrita observância deve condicionar o exercício do poder maçônico, por qualquer dos poderes maçônicos.


Essa mesma preocupação revelou-se evidente quando os irmãos constituintes maçônicos deixaram inequívoco no Constituição as questões pertinente aos limites do governo maçônico e à imprescindibilidade de equilibrar o poder do Governo Maçônico pela colocação de diversas partes deste poder em diferentes mãos/poderes. Qualquer ato, por mais sutil que seja que atentar ou questionar tal divisão afronta a todo o povo maçônico. A propósito desse tema, cabe destacar que numa fase de nosso processo histórico civil, nem mesmo o Imperador que era titular do Poder Executivo e do Poder Moderador dispunha da prerrogativa excepcional de afrontar tal princípio.


Qualquer visão do processo político-institucional-maçônico, que se recuse a entender a supremacia da Constituição do GOB e que hesite em submeter-se à autoridade normativa de seus preceitos, notadamente daqueles que consubstanciam a estrutura gobiana e que se podem denominar de cláusulas pétreas maçônicas, que protegem o núcleo irreformável, a essência maçônica e civil do pacto constitucional federativo gobiano é censurável, torpe e ilegítima e é preocupante, pois torna evidente que ainda há, na intimidade do Poder, um resíduo de indisfarçável autoritarismo, desprovido de qualquer coeficiente de legitimidade ético-jurídica-maçônica.


Nesse sentido, cabe destacar que várias autoridades e irmãos minimizam, perigosamente, a importância político-institucional do Poder Legislativo Maçônico. Cumpre não desconhecer, neste ponto, que é o Parlamento Maçônico, no regime da separação de poderes gobiano, o Poder estatal investido, por excelência incontroversa, de legitimidade constitucional para exercer parte relevante do Poder Gobiano, inclusive para fiscalizar os demais Poderes.


O Parlamento Maçônico moderno possui dentre as funções básicas de controle e fiscalização, além da atividade legislativa propriamente dita. Em geral, no Estado de Direito Maçônico cabe ao Legislativo, dentre outras:

i) aprovar e controlar o orçamento maçônico e sua execução;

ii) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, combatendo qualquer forma de ineficiência e desvios ;

iii) atuar como juiz em situações atípicas (Ex. impeachment de Grãos-Mestres);

iv) promover investigações parlamentares (Ex. CPIs);

v) discutir grandes temas estaduais ou nacionais, levando demandas do povo maçônico aos demais poderes;

vi) inovar legislativamente no sistema constitucional, como poder constituinte derivado.


Não se pode tolerar por qualquer meio, qualquer tentativa que vise afrontar, violar ou limitar tal princípio, pois tal ação consistiria numa tentativa de ruptura torpe e não maçônica de nosso sistema constitucional, assim, qualquer expansão desordenada, ação anormal, uso de atribuições que não forem próprias ou atos que se desviem da ortodoxia constitucional maçônica do normal desempenho deve se rechaçada pelo povo maçônico.


Destarte, conclui-se que a melhor forma de governo maçônico é aquela em que o "governo/poder" é controlado e submetido as leis e aos princípios de direito e maçônicos, dentre ele o de irrestrita obediência a tripartição dos Poderes.



Obs. Texto sem revisão.


C.A.M. e T.F.A. - Ir.´. Marcelo Artilheiro - dezembro/2019



 
 
 

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