OS TROTES E AS PROVAS QUANDO DA INICIAÇÃO MAÇÔNICA SÃO LEGAIS? SÃO PROIBIDAS?
- Irmão Marcelo Artilheiro
- 3 de jan. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 8 de ago. de 2023
Infelizmente, Oradores e Veneráveis Mestres aos quais incumbe fazer inicialmente, prevalecer sempre, no exercício irrenunciável da “jurisdição maçônica” e da governança das Lojas a autoridade e a supremacia das normas maçônicas e o bom senso, isso sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de outros irmãos, têm permitido em razão do desconhecimento (o que não pode ser alegado em defesa) ou inércia, a exposição e a sujeição de candidatos durante o procedimento de iniciação, a graves ofensas perpetradas contra seus direitos fundamentais. Tais ofensas são essencialmente caracterizadas por atos de violência física e moral, ameaças, práticas torpes contra a própria vida ou a dignidade humana por meio de trotes/provas e "brincadeiras sem graça".
É bom destacar que no Grande Oriente do Brasil - GOB é proibido a prática de qualquer ato/prova/trote ou "brincadeiras" que possam de qualquer forma causar constrangimento ao candidato, é o que estabelece o inciso III, do Art. 48, do Código Disciplinar Maçônico. Verbis:
Art. 48. São atos indisciplinares aos quais se aplicam a sanção disciplinar de inabilitação para o exercício de cargo maçônico por até dois anos, descrita no inciso II, do art. 24:
III – submeter candidato a ser iniciado a qualquer tipo de atitude não prevista em nossa legislação maçônica ou no Ritual, ensejando trote, prova, tarefa ou situação que possa gerar constrangimento físico ou moral;
É sabido que algumas ações (trotes, provas, brincadeiras e etc.) impõe os candidatos a uma inaceitável restrição às suas liberdades e garantias fundamentais, submetendo esses futuros irmãos a condições e situações incompatíveis com os valores humanos, jurídicos, morais, éticos e maçônicos que deveriam caracterizar e nortear uma Instituição/Ordem/Potência que proclama o amplo desenvolvimento do homem maçom.
Tais brincadeiras, provas, trotes e etc., além de conflitarem com própria vocação pedagógica da Maçonaria, conduzem à frustração dos candidatos que muitas vezes desistem da Iniciação.
Muitas das vezes, prefere-se negação da realidade maçônica, ou seja, “fazer vista grossa” a existência dos trotes, provas e "brincadeiras" a adoção de medidas preventivas e pedagógicas visando tutelar o candidato. Tal omissão, ainda que indiretamente, tem por objetivo evitar, arbitrariamente, que seus autores sejam punidos e tambem dificultar que os então candidatos, posteriormente irmãos ou vítimas, possam reivindicar legitimamente, o direito de exercerem com plena liberdade suas prerrogativas maçônicas e civis e buscarem à proteção maçônica antes, durante e após a iniciação.
Os “registros históricos” (ainda que informais) e as práticas maçônicas contemporâneas revelam que mesmo isoladamente, tais práticas não maçônicas não cessaram. Assim esse "costume" ou prática revela-se impregnada de inquestionável relevo jurídico-maçônico, em especial no GOB, posto que proibida legalmente. Tal vedação mostra-se mais relevante ainda, se considerarmos que os direitos fundamentais do homem possuem não apenas a função de garantir aos candidatos ilimitada proteção contra os "irmãos brincalhões", mas também estabelecem o dever irrenunciável da Potência/Loja de tornar efetiva a proteção a esses mesmos direitos eventualmente expostos a situações de dano efetivo ou de potencial dano.
É a indispensabilidade do respeito aos direitos fundamentais do homem e o dever de proteção maçônica aos candidatos que forjaram a norma (Código Disciplinar Maçônico), como instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Maçonaria em decorrência das graves consequências que podem decorrer da violação da dignidade da pessoa humana e do texto da Lei Fundamental Gobiana (Constituição), que estabelece a igualdade de todos os homens (não só dos irmãos) e a tutela da dignidade de todos (não apenas dos irmãos). Verbis:
Art. 1º A Maçonaria é uma instituição essencialmente iniciática, filosófica, filantrópica, progressista e evolucionista, cujos fins supremos são: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
III – proclama que os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância constitui o princípio cardeal nas relações humanas, para que sejam respeitadas as convicções e a dignidade de cada um;
Portanto, impõe-se cautela e irrestrita observância do Ordenamento Jurídico Maçônico (não apenas das leis) quando da iniciação, com o objetivo de reafirmar a dignidade humana acima da eventual insensibilidade social, moral, maçônica ou dos “costumes”. A dignidade humana deve superar distorções históricas e interpretativas de algumas chamadas "tradições”, e ainda, dos “costumes” ultrapassados e infundados. Acima do "clamor fraternal", das brincadeiras sem graça e das pulsões irracionais que ocorrem em momentos "festivos" ou nos quais há omissão ritualística, deve prevalecer sempre a racionalidade maçônica. Assim, quando da iniciação, deverão sempre preponderar os princípios que exaltam e reafirmam a superioridade dos valores maçônicos e dos direitos humanos sobre os maus costumes ou “brincadeiras” praticadas por algumas Lojas e ou irmãos.
Obs. Texto sem revisão.
C.A.M. e T.F.A.
Ir.´. Marcelo Artilheiro
Joinville (SC), 03 janeiro de 2020

Muito bom artigo, meu Irmão. O caráter jocoso que tem tomado a Iniciação em várias Lojas, desvirtuando o significado simbólico deste ato grandioso, tem contribuído para o enfraquecimento das nossas fileiras. Infelizmente, as Potências têm sido cada vez mais inoperantes nesse sentido, fazendo vistas grossas, como mencionou o irmão, em vez de contribuir para o alijamento ou extinção dessa prática nada maçônica. Marcus Pinese GOSP
Perfeita observação meu irmão. Devemos ter muito cuidado na condução de nossa Loja, notadamente no cumprimento das regras maçônicas e no exemplo em atos, para o bem da ordem.
Adoro ler vossos artigos, sempre tão bem escritos, meu querido Irmão Marcelo Artilheiro.
Vosso devotado Irmão,
Alexandre Fortes
GOB-PI