OS USOS E COSTUMES NA MAÇONARIA MODERNA
- Irmão Marcelo Artilheiro
- 7 de jul. de 2021
- 3 min de leitura
Na “evolução” da Maçonaria pode-se concluir que os usos e costumes transformaram-se de fonte natural e primária no passado (Maçonaria operativa), à fonte secundária na contemporaneidade (Maçonaria especulativa), subordinados à lei/ao Ritual (conjunto de regras maçônicas). Assim, faz-se necessária uma reflexão sobre a aplicação dos usos e costumes na “Maçonaria Moderna”, bem como qual a sua relevância enquanto suplentes de normas ritualísticas e legais ainda não aplicáveis/prontas.
Na Idade Média, as corporações de ofício desempenharam a função de consolidação dos usos e costumes, dos quais os comerciantes, pedreiros, artesões e outros participantes podiam se valer amplamente para todos os fins. Assim, a influência dos usos e costumes pode-se concluir maior em sua formulação e a adoção quando das corporações de ofício, e menor a sua formulação e adoção após a escrita.
Esta mudança, de fonte natural e primária no passado, à fonte secundária na atualidade e subordinados à Lei/Rito (Normas), deve-se em grande parte, à tradição positivista da Maçonaria Brasileira, que optou por restringir, moderadamente, os espaços de aplicação das regras consuetudinárias (usos e costumes), todavia, tal condição (positivista=escrito) fornece um ambiente seguro e previsível relacionados a segurança ritualística e a segurança jurídica maçônica.
Os usos e costumes na maçonaria são regras/comportamentos sociais e ritualísticos maçônicos que tiveram suas gênesis em razão da ocorrência reiterada de certos atos/fatos/comportamentos que, com o decurso do tempo, se tornam generalizados e aceitos pela comunidade maçônica. Trata-se assim, de uma manifestação cultural e ritualística do povo maçônica que, por se repetirem sem grandes alterações ao passar do tempo, acabaram por se constituírem regras de observância obrigatória.
Deve-se ainda considerar que, os usos e costumes, na antiguidade, desfrutava de ampla projeção dada a escassa produção legislativa (escrito). De fato, tanto direito maçônico primitivo como os Rituais têm natureza eminentemente consuetudinária e por muito tempo, tanto os Rituais como o Direito maçônico consistiam em uma combinação de usos e costumes sedimentados.
Em regra, pode-se elencar como condições indispensáveis para a verificação dos usos e costumes os seguintes elementos:
(a) a constância da repetição dos mesmos atos/comportamentos e etc.
(b) a convicção de que a observância dos usos e costumes (prática costumeira) corresponde a uma necessidade ritualística e ou normativa.
(c) a recepção e reconhecimento por toda a maçonaria dos usos e costumes (não existe usos e costumes de uma Loja ou Potência).
(c) o decurso do tempo (não há referência ao decurso mínimo de tempo necessário, todavia, não há se admite como usos e costumes as práticas locais e modernas).
Os usos e costumes como matéria prima dos rituais e normas jurídicas maçônicas podem se apresentar de diversas formas em face aos rituais e às normas maçônicas:
(a) Como normas consuetudinárias podem coincidir totalmente com o conteúdo da norma legal e Ritual (secundum legem).
(b) Podem corroborar com o sentido da norma legal e ou do Ritual e ampliar o alcance de ambas normas (praeter legem).
(c) Podem se opor ao disposto na norma legal e no Ritual (contra legem).
Mostra-se ainda importante ressaltar as funções desempenhadas pelo usos e costumes maçônicos, que consistem nas funções de:
(a) Servirem como fontes e parâmetros de interpretação.
(b) Servirem como norma supletiva na ausência de lei e disposição ritualística expressa.
(c) Integrarem o ordenamento normativo maçônico (Ritual e Normas).
Assim, a medida em que função administrativa e jurisdicional das corporações foram absorvidas pela Potências Maçônicas, por meio das codificações dos Rituais e Normas, os usos e costumes foram quase que totalmente, incluídos nestes textos, quer expressamente previstos ou de forma subjetiva, inexistindo assim, em tese, usos e costumes não previstos no conjunto normativo positivado da Maçonaria.
Não obstante os singelos apontamentos acima elencados, convém destacar que na maçonaria, as Normas (Ritualísticas e jurídicas) e os usos e costumes constituem fontes de juridicidade autônomas, todavia, de igual valor e dignidade, ou seja, na Maçonaria as normas escritas e as normas nãos escritas (usos e costumes) possuem idêntico valor, variando tão somente o momento de sua aplicação, a matéria, o objeto ou a aplicação de ambas, por meio da técnica de interpretação conforme.
A superação dos eventuais antagonismos existentes entre Normas, Usos e Costume e Ritos deve resultar da utilização de critérios objetivos que permitam a Maçonaria (a Potência; não a Loja ou Irmãos) avaliar e sobrepesar, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito (norma, usos e costumes ou Rito) a preponderar no caso em concreto, isso considerando a situação de conflito existente e desde que, no entanto, a utilização do método de ponderação não acarrete o esvaziamento do conteúdo essencial da Maçonaria e da Potência.
OBS.: Texto sem revisão.
C.A.M. e T∴F∴A∴
Ir.´. Marcelo Artilheiro
Joinville (SC), 07 de julho de 2021

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