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QUAIS OS PARÂMETROS PARA O USO DAS REDES SOCIAIS PELOS MAÇONS?

  • Foto do escritor: Irmão Marcelo Artilheiro
    Irmão Marcelo Artilheiro
  • 10 de jan. de 2020
  • 5 min de leitura

Atualizado: 17 de ago. de 2023

Trata-se de tema deverás espinhoso. Aceitei o desafio de escrever sobre o mesmo a pedido de um irmão. Num juízo meramente superficial, penso que é indispensável que o Maçom nas redes sociais (whatsapp, facebook e etc.), ou não, em Loja, em outras sessões maçônicas e na vida privada observe os seguintes princípios/regras, não exaurientes:


a) Que há normas tanto civis como maçônicas que estabelecem regras de condutas para os maçons, no ambiente virtual ou não.


b) Que as diretrizes éticas e morais também se aplicam nas relações virtuais.


c) Que a conduta do Maçom fora da Loja e nas redes sociais contribui para confiança dos cidadãos e dos irmãos na Maçonaria.


d) Que a conduta do maçom deve ser pautada pelos valores da igualdade, liberdade, honra, imparcialidade, decoro, cortesia, responsabilidade pessoal e institucional, prudência, fraternidade, ética e legalidade.


No Grande Oriente do Brasil - GOB, é oportuno destacar que constitui infração disciplinar punível com sanção disciplinar de expulsão da Ordem, prevista no inciso VIII, do Art. 50, do Código Disciplina Maçônico, a conduta de:

VIII – injuriar, caluniar ou difamar Irmão, bem como proferir palavras ofensivas à moral própria ou de seus familiares, autoridade maçônica ou qualquer Corpo Maçônico, lhes ofendendo a honra ou a reputação, no meio maçônico ou no mundo profano;


e) Que a conduta do Maçons nas redes sociais produz resultados positivos ou negativos na sociedade e entre os irmãos, gerando impactos quanto a credibilidade e respeitabilidade na Maçonaria.

Nesse sentido, é oportuno destacar que constitui infração disciplinar punível com sanção disciplinar de suspensão dos direitos maçônicos, prevista no inciso VI, do Art. 49, do Código Disciplina Maçônico, a conduta de:

VI – imprimir, publicar ou divulgar, por qualquer meio na imprensa profana, matéria que prejudique o bom conceito do Grande Oriente do Brasil;


f) Que a livre manifestação de pensamento e a liberdade de expressão são direitos fundamentais garantidos a todos os Maçons, mas por não serem absolutos, devem se compatibilizar com os direitos e garantias individuais e com os valores da Maçonaria.

No Grande Oriente do Brasil a liberdade de expressão e de pensamento, esta assentado no Art.1, inciso, IV, da Constituição Gobiana, no título que dos " DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA MAÇONARIA E DOS POSTULADOS UNIVERSAIS DA INSTITUIÇÃO", verbis:

IV – defende a plena liberdade de expressão do pensamento, como direito fundamental do ser humano, observada correlata responsabilidade;


Nesse sentido, a Declaração de Chapultepec[1] proclamou que:

"I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.

II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos."


Destaca-se que a liberdade de expressão é tutelada internacionalmente por meio de Convenções como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana (Artigos XIX e XX), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Arts. 13 e 15) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigos 19 e 21).


O conteúdo dessa Declarações destaca que, nada é mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado ou de qualquer Instituição de regular a liberdade de expressão, pois o pensamento há de ser livre , permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre, pois a liberdade é um valor maçônico.


Destaco que é extremamente importante reconhecer, que, sob a égide da vigente Constituição da República e das Leis Gobianas a liberdade de pensamento e manifestação é um direito inquestionável.


Ressalto também que o direito de manifestação não possui caráter absoluto, pois inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado pelo STF (RTJ 173/805-810, 807-808), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.


Não obstante a proteção constitucional e maçônica entendo que quaisquer publicações que ultrapasse, abusiva e criminosamente, o exercício ordinário e fraternal da liberdade de pensamento, opinião e de divulgação, degradando-se ao nível civilmente horripilante e não maçônico do insulto, da ofensa, dos crimes contra a honra e, sobretudo, do estímulo à intolerância, qualquer que seja o tema, notadamente o político, não merecem a dignidade da proteção constitucional e maçônica que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela, exteriorizações revestidas de ilicitude maçônica, ilicitude penal ou de ilicitude civil.


g) Que o Maçom deve ter postura seletiva, observar a moderação, a tolerância, o decoro e os padrões de cortesias. Deve ainda se abster de expressar ou compartilhar informações que possam prejudicar o conceito da Maçonaria.

Nesse sentido, é oportuno destacar que constitui infração disciplinar punível com sanção disciplinar de suspensão dos direitos maçônicos, prevista no inciso VII, do Art. 49, do Código Disciplina Maçônico, a conduta de:

VII – comportar-se com falta de decoro no meio maçônico ou no mundo profano, praticando atos contrários à moral, aos bons costumes ou à pratica de atividades reprováveis pela sociedade ou pela Maçonaria


h) Que o Maçom deve abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem ter certeza pessoal sobre a veracidade da informação, com o escopo de propagar notícias falsas (fake news).


i) Que o Maçom deve abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio que contenha mensagens de estímulo a intolerância, ao ódio ou incompatíveis com os princípios gerais de direito, republicanos, democráticos, civilizatórios e maçônicos.


j) Que o Maçom deve observar o postulado universal da Maçonaria do sigilo referendo aos sinais, toques e palavras.


Não obstante a restrições e modulações acima, cujo rol é meramente opinativo, é imperioso destacar que a liberdade de pensamento e de manifestação não se traduz uma questão meramente técnica ou jurídica, mas constitui-se numa prerrogativa impregnada de relevo maçônico, político, social e jurídico que é um dos pilares fundamentais sobre o qual repousa a ordem democrática e maçônica.


É inquestionável também que o exercício concreto da liberdade de manifestação e pensamento demonstra o grau de evolução, maturidade, civilidade, cordialidade e sabedoria do Maçom.


Portanto, engana-se o Irmão Maçom que pensa pode falar o que quiser e no lugar que quiser, inclusive nas redes sociais, a ele se aplica o insuprimível direito de pensar, manifestar-se e agir como Maçom.


O princípio democrático maçônico (juízo de certo ou errado) não pode ser entendido como a tirania dos números, nem a ditadura da opinião pública ou maçônica, nem tampouco se pode tolerar a opressão das minorias, o que configura o mais rude dos despotismos, mesmo se praticado sob o pseudo argumento da moralidade, destarte, nesse sentido, qualquer Irmão Maçom tem o direito inalienável de se manifestar licita e legalmente, ainda que contra todos os demais, sem que a ele possam ser dirigidas palavras torpes, insensíveis, degradantes, incabíveis e não fraternais, afinal como disse TS Eliot, "numa terra de fugitivos, aquele que anda na direção contrária parece fugir"[2].


STUART MILL já reconhecia essa impossibilidade, ainda no século passado quando assentou: ‘Se toda a humanidade, menos um, fosse de uma opinião, não estaria a humanidade mais justificada em reduzir ao silêncio tal pessoa, do que esta, se tivesse força, em fazer calar o mundo inteiro."[3]

Por fim, torna-se imprescindível observar advertência de Nietzsche: “Quem enfrenta monstros deve ficar atento para não se tornar também um monstro[4].


Obs. Texto sem revisão.

C.A.M. e T.F.A.

Ir.´. Marcelo Artilheiro

Joinville (SC), 10 janeiro de 2020



[3] PINTO FERREIRA, Luís. Princípios gerais de direito constitucional moderno. 5 ed. vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. P. 195 e 196.


[4] NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Além do Bem e do Mal. São Paulo: Centauro, 2006. p. 75





 
 
 

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