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RELAÇÃO DEPUTADO, PAEL E LOJA

  • Foto do escritor: Irmão Marcelo Artilheiro
    Irmão Marcelo Artilheiro
  • 11 de set. de 2019
  • 2 min de leitura

A priori, torna-se essencial reconhecer a soberania da Constituição e a supremacia da ordem político-jurídica nela plasmada, proclamando-lhe, sempre, a superioridade sobre todos os atos do poder público maçônico, sobre todas as instituições da maçonaria e sobre qualquer autoridade, a significar que grão-mestres, ministros, deputados, juízes, procuradores secretários, conselheiros e etc., devem-lhe incondicional e permanente reverência, pelo menos deve ser assim no Grande Oriente do Brasil - GOB.


É importante ter presente, bem por isso, que o Parlamento Maçônico (estadual e federal) recebeu dos cidadãos maçons (irmãos reunidos em loja) não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Poder, desde que respeitadas as exigências formais e os limites materiais estabelecidos pela Constituição. O Poder Legislativo, ao desempenhar a sua tríplice função – a de representar o Povo Maçônico Gobiano, a de formular a legislação da Federação e a de controlar as instâncias governamentais de poder –, jamais poderá ser acoimado de transgressor da ordem constitucional, pois, na realidade, estará exercendo, com plena legitimidade, os graves e irrenunciáveis encargos que lhe conferiu a própria cidadania maçônica.


Por sua vez, o Legislativo, quando intervém para conter os excessos do poder e assegurar as franquias e limites constitucionais, exerce, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da Federação Gobiana. O regular exercício da função legislativa jurisdicional, desde que pautada no respeito e reverência a Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Torna-se fácil concluir, pois, que o normal desempenho, pelos Poderes do GOB, das prerrogativas institucionais que lhes foram legitimamente atribuídas não implica qualquer gesto de desrespeito ou de transgressão aos postulados maiores fundados na Constituição. Nisso reside a essência do princípio da separação de Poderes em qualquer regime democrático sujeito ao império da lei.


A relação Deputado e Loja é de representação, significa o fiel cumprimento das decisões tomada pela Loja, pois desobedecer suas decisões significa praticar gesto de inequívoco desprezo pela Ordem e pela supremacia do colegiado. A relação do Deputado com a PAEL é de independência e cooperação.


Em ambas as hipóteses o deputado maçom tem o dever de preservar a própria respeitabilidade, dignidade do cargo e de sua cidadania maçônica, residindo, nesses valores, o direito de renunciar o mandato ou socorrer-se, por exemplo, do Judiciário Maçônico quando suas prerrogativas legais forem violadas ou normas forem descumpridas, até porque qualquer decisão, seja de quem for, para ter validade tem que ter compatibilidade com a Constituição do Grande Oriente do Brasil, que deve ser o norte de qualquer autoridade.


Por fim, não se de pode esquecer que em tema de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, ninguém, nem a PAEL e nem a Loja pode exercer a sua autoridade sem considerar, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida que importe em limitação de direitos, no caso de um parlamentar maçom, exige a fiel observância da garantia fundamental do devido processo legal.


Setembro de 2019

Irmão Marcelo Artilheiro

 
 
 

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