DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO RITUALÍSTICA NO GOB
- Irmão Marcelo Artilheiro
- 25 de fev. de 2020
- 3 min de leitura
O Grande Oriente do Brasil - GOB possui uma "estrutura de governo" organizada e hierarquizada, e assim se estruturou para preservar a segurança ritualística e jurídica dos atos litúrgicos, ritualísticos e administrativos.
É necessário partir da estrutura prevista no Art. 156 do RGF (que enumera as Secretarias Gerais existentes no GOB) estabelecer corretamente a competência e as funções do ocupante de cada Cargo na Estrutura da Potência, tanto do ponto de vista legal como ritualístico.. Hoje, tratarei num juízo não exauriente sobre competência da Secretária de Orientação Ritualística e do seu titular (no GOB). Para tanto, inicio por destacar a competência da Secretaria que vinculado, nos termos que previstos no Art. 180 do RGF. Verbis
Art. 180 – Compete à Secretaria-Geral de Orientação Ritualística:
I – acompanhar e orientar todos os atos litúrgicos e ritualísticos na jurisdição do Grande Oriente do Brasil e propor ao Grão-Mestre Geral medidas que julgar necessárias ao cumprimento dos Rituais;
II – elaborar e divulgar o Plano Anual de Treinamento, estabelecer normas e procedimentos para a confecção do calendário de atividades a ser observado em todo o âmbito do Grande Oriente do Brasil;
III – participar dos cursos programados pela Secretaria-Geral de Educação e Cultura, sempre que a matéria envolva assuntos ritualísticos e litúrgicos;
IV – organizar anualmente curso de cada um dos ritos oficiais do Grande Oriente do Brasil;
V – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral, relatório das atividades da Secretaria no exercício anterior.
Como acima exposto o RGF, ao definir a competência da Secretaria, proclamou que compete a mesma " acompanhar e orientar todos os atos litúrgicos e ritualísticos na jurisdição do Grande Oriente do Brasil e propor ao Grão-Mestre Geral medidas que julgar necessárias ao cumprimento dos Rituais)(art. 180, I), atribuindo-lhe, por isso mesmo, o encargo de " elaborar e divulgar o Plano Anual de Treinamento, estabelecer normas e procedimentos para a confecção do calendário de atividades a ser observado em todo o âmbito do Grande Oriente do Brasil. (art. 180, II).
Com efeito, não se desconhece que a Secretaria de Orientação Ritualística (Geral e Estaduais), embora incluída na estrutura constitucional do Poder Executivo (Grão Mestrado), qualifica-se como "órgão" de índole eminentemente ritualística, não se achando investida de atribuições institucionais que lhe permita proceder ao controle de normas, atos legais e administrativos em geral, inclusive a orientação preventiva, abstrata ou concretas, e sanar "dúvidas" sobre questões legislativas ou jurídicas, como muitas vezes se verificar em encontros, seminários, Lojas e etc., o que é lamentável, pois invariavelmente pratica-se ato nulo, pois inexistente a competência.
Do exposto, resta incontroversa a natureza apenas ritualística e litúrgica da Secretaria. Portanto, a Secretaria existe para padronizar e uniformizar a "liturgia" e a interpretação e aplicação dos rituais, não do ordenamento jurídico maçônico. Assim, tudo que não estiver afeto aos "atos litúrgicos e ritualísticos" não se enquadra na competência da Secretaria de Orientação Ritualística, quer Geral ou Estadual.
Infelizmente, em que pese a atuação na seara alheia, o que não se verifica é a elaboração e divulgação do Plano Anual de Treinamento, pelas Secretarias de Orientação Ritualística restando prejudicada inequivocamente sua execução e consequentemente sua função na estrutura na estrutura do GOB.
Vale salientar que a Jurisdição no GOB é una, portanto, é indispensável que as regras de competência sejam observadas e que os limites de seu exercício não sejam extrapolados.
A competência é o fracionamento da "jurisdição", do poder no GOB (legal e ou ritualístico), à quem tem o poder/dever de exercê-la. Portanto, quando se extrapola a competência, se excede a medida ou o limite de poder (da jurisdição) outorgado pelo Grande Oriente do Brasil põe-se risco o governo da própria potência.
Por fim, mostra-se oportuna advertência de Caio Tácito de que "não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito".
OBS.: Texto sem revisão.
C.A.M. e T∴F∴A∴
Ir.´. Marcelo Artilheiro
Joinville (SC), 25 fevereiro de 2020

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